Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/02/2019
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Órgão julgador
2ª Vara de Coroatá
Partes do Processo
ALCIDES PINTO DE CARVALHO
CPF
Autor
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Terceiro
BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Terceiro
BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A
Terceiro
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA
Terceiro
Advogados / Representantes
MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS
OAB/MA 10885·CPF·Representa: Autor
IGOR AMAURY PORTELA LAMAR
OAB/MA 8157·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOUZA LEAO COELHO
OAB/MG 97649·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/05/2023, 14:54
Transitado em Julgado em 03/03/2023
02/05/2023, 14:53
BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A
Terceiro
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA
Terceiro
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A
Terceiro
BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Terceiro
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
CNPJ
Reu
Juntada de protocolo
10/02/2023, 13:31
Publicado Intimação em 24/01/2023.
08/02/2023, 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
08/02/2023, 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 17:53
Declarada decadência ou prescrição
19/01/2023, 21:02
Conclusos para decisão
24/10/2022, 09:45
Juntada de Certidão
24/10/2022, 09:44
Decorrido prazo de ALCIDES PINTO DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
24/07/2022, 00:16
Juntada de petição
12/07/2022, 12:32
Publicado Intimação em 21/06/2022.
27/06/2022, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
27/06/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A
Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800621-39.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)