Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ASSUNCAO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA ID 64499570 da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802505-03.2019.8.10.0036 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA ASSUNÇÃO MARTINS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que foi surpreendida com um desconto de R$ 16,86 (dezesseis reais e oitenta e seis centavos) em seu benefício previdenciário, o qual se repetiu mensalmente até janeiro de 2018, e recebeu o nº 738661635. Na agência do banco demandado, teriam lhe dito que foi assinado, em 07.03.2013, contrato de empréstimo, no valor de R$ 558,50 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) e os descontos totalizariam R$ 1.011,60 (mil e onze reais e sessenta centavos). Apresentada contestação. Intimada a apresentar réplica, a requerente ficou inerte. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC. Acerca da alegação de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A porque a avença teria sido firmada com o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA, empresa que somente faz parte do mesmo grupo econômico e que possui CNPJ próprio, é nítida a comunhão de interesses e a parceria na comercialização de empréstimos consignados entre as instituições financeiras, impossibilitando ao consumidor a exata percepção acerca da existência de diferenças entre as pessoas jurídicas, mormente em razão da similitude de suas denominações. Essa circunstância atrai a incidência da denominada teoria da aparência, fazendo com que subsista a legitimidade do banco réu. A respeito do tema, confiram-se julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE PENSÃO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO FIRMADO COM BANCO BMG. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. BANCO BMG E BANCO ITAÚ FIRMARAM ACORDO DE UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS, CONCENTRANDO TODAS AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO NO CHAMADO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. FARTA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. NO MÉRITO, PEQUENA REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. APLICAÇÃO DA LEI 13.172/15. LEGISLAÇÃO QUE LIMITA A 35% DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE, SENDO 5% DESTINADOS ESPECIFICAMENTE A AMORTIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (0031613-75.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/10/2019) Apelação Cível. Direito do Consumidor. Banco Itaú BMG Consignado. Desconto de valores em folha de pagamento não reconhecidos pelo autor. Sentença de procedência para suspender os citados descontos, bem como para condenar em R$ 4.000,00 por dano moral. Recurso pelo Banco réu que se limita a arguir a ilegitimidade passiva, informando que o contrato da presente demanda pertence a empresa com personalidade jurídica diversa e independente. Empresas que embora não pertençam ao mesmo conglomerado econômico são frutos da associação para desenvolvimento e exploração de empréstimos consignados. Joint venture entre os bancos que responde perante o consumidor pelas obrigações contratuais firmadas por ambos, eis que sucessor destes. Existência de descontos tendo como credor especificamente a joint venture. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0016492-23.2014.8.19.0212 – APELAÇÃO Des (a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 30/11/2016 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Considerando que a ação foi proposta em 29 de outubro de 2019 e que o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, CDC, pronuncio a prescrição da pretensão indenizatória referente às parcelas efetivamente descontadas antes de outubro de 2014. Frise-se que a prescrição ora reconhecida apenas atinge parte dos descontos efetivados no âmbito da execução do contrato de nº 738661635, permanecendo hígida a pretensão quanto aos demais descontos. Nessa perspectiva passo a análise do mérito propriamente dito. De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito, ID 56272965 (art. 373, inciso II, do CPC). Ademais, a instituição financeira ré informa que os valores emprestados foram entregues à autora por ordem de pagamento - ID 56272965. Desta forma, restou provado nos autos a contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)