Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 80004351920168050014.
APELANTE: SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA ADVOGADO: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO OAB/MA: 13.915 APELADA: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.) ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE 29.650); CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB/PE 19.357); MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIRO (OAB/PE 33.776) LUANA RAFAELA MENDES DE LIMA (OAB/PE 47.214) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURADORA DE VEÍCULOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Verificando os documentos acostados, observo que de forma voluntária a apelante celebrou com o apelado um contrato, fato gerador de uma apólice de cobertura para seu veículo MITSUBISHI - PAJERO FULL HPE 3.2 AT 4P - ANO 2016 e que, no contrato, no item 2.9 (ID.7937032), elenca as cláusulas especiais, dentre elas, a “isenção de franquia no 1º sinistro”, exclusivo do seguro contratado “Seguro Auto Mulher”, permitindo a isenção do pagamento da franquia na ocorrência do 1º sinistro, ocorrido durante a vigência da apólice, porém há normas para concessão de tal benefício, tais como: “que a referendada isenção da franquia não contará quando o motorista do veículo segurado no momento do sinistro for do sexo masculino”, de modo que não há que se falar em quebra de contrato. II. Não há como afirmar que houve má prestação de serviços na hipótese dos autos, já que o valor cobrado pela empresa requerida refere-se ao serviço disponibilizado e usufruído pela parte autora. III – Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804875-11.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada pelo próprio apelante em face de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.), julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão de entender pela inexistência de provas aptas a conferirem supedâneo à narrativa prefacial. Colhe-se dos autos que a parte autora alega que possuía seguro AUTO perante a reclamada do seu automóvel que está em vigência contratual até o mês de julho de 2017. Relata que no ato contratual a Requerente foi informada que o seguro contratado lhe ofertava benesses, inclusive a ISENÇÃO DE FRANQUIA DO VEÍCULO (1º sinistro) fato este que aumentava o valor contratual, porém, com objetivo de manter-se garantida com a seguradora, optou por contratar com a empresa Requerida o seguro com a referida benesse. Ocorre que, para sua surpresa o seu veículo se envolveu em seu primeiro sinistro na data de 21 de janeiro de 2017, de modo que o seguro foi acionado através do corretor Geovane Carreiro de Sousa e foi entregue para orçamento na data de 31 de janeiro de 2017 na autorizada MARCA MOTORS na cidade de Araguaína – Tocantins. Continua narrando que, contudo, quando a segurada foi retirar o veículo da empresa autorizada pelo serviço foi informada que tinha que pagar o valor da franquia no valor de R$ 7.087,30 (sete mil, oitenta e sete reais e trinta centavos) para que fosse liberada a retirada do veículo. Desta forma, interpôs a presente ação requerendo ressarcimento de danos materiais pelo valor cobrado supostamente de forma indevida e indenização por danos morais. Após a instrução processual o juízo de base julgou a ação improcedente nos seguintes termos: (...) Ao examinar de forma minuciosa o ventre dos autos, se constata que o fato não ocorreu bem assim. (…) a requerida alega que a franquia foi cobrada, de forma legitima, posto que no momento do sinistro, o veículo era conduzido pelo Sr. Daniel Davi da Costa, entretanto a cobertura é taxativa para isenção de franquia se dá apenas quando o veículo segurado no momento do sinistro não for do sexo masculino. Argumentou que está previsto nas Condições Gerais do seguro, que a isenção da franquia no 1º sinistro não contará quando o motorista do veículo segurado no momento do sinistro for do sexo masculino. (…) Posto isso, NÃO ACOLHO os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade destas obrigações, por força do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo ao ID 7937162, trazendo, basicamente, os mesmos argumentos da exordial. Alega que a informação de que a isenção de franquia somente valeria em caso de uma mulher estar dirigindo o carro não estaria presente no contrato de forma clara e compreensível, faltando com o dever de informação constante no CDC. Por esta razão, requer, novamente, o pagamento dos valores referentes a danos materiais e morais. Apresentadas contrarrazões ao ID 7937164. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO da apelação, por entender que a insurgência da apelante não merece acolhimento, tendo em vista que todas as provas dos autos revelam elementos que endossam o cumprimento das cláusulas contratuais, apenas, pela seguradora, não tendo documentos hábeis o suficiente a demonstrar uma análise diversa. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Ora, a demandante deseja obter o recebimento de valores referentes a suposta cobrança indevida, alegando que a seguradora de seu veículo não teria cumprido termos de contrato firmado entre as partes, bem como danos morais que alega ter sofrido em razão da cobrança. Pois bem. No início, vislumbro que, apesar de o caso se tratar, claramente, de demanda consumerista e, portanto, estar sujeita à inversão do ônus da prova, pois não é uma faculdade do julgador, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses, isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, uma vez que o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. Assim, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade da prestação de serviços contratados pelo consumidor. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Considerando este entendimento, verifico que, ao ser invertido o ônus da prova, a empresa ré foi capaz de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de modo que comprovou que arcou em tempo razoável com os custos originados pelo sinistro ocorrido no veículo MITSUBISHI - PAJERO FULL HPE 3.2 AT 4P - ANO 2016, bem como juntando cópia do contrato celebrado e devidamente chancelado pela apelante (ID.7937031). Verificando os documentos acostados, observo que de forma voluntária a apelante celebrou com o apelado um contrato, fato gerador de uma apólice de cobertura para seu veículo MITSUBISHI - PAJERO FULL HPE 3.2 AT 4P - ANO 2016 e que, no contrato, no item 2.9 (ID.7937032), elenca as cláusulas especiais, dentre elas, a “isenção de franquia no 1º sinistro”, exclusivo do seguro contratado “Seguro Auto Mulher”, permitindo a isenção do pagamento da franquia na ocorrência do 1º sinistro, ocorrido durante a vigência da apólice, porém há normas para concessão de tal benefício, tais como: “que a referendada isenção da franquia não contará quando o motorista do veículo segurado no momento do sinistro for do sexo masculino”. Como já bem especificado pelo juízo de base e não contestada pela apelante, no dia do primeiro sinistro o veículo estava sendo guiado por Daniel Davi da Costa, ou seja, em total afronta às normas exigidas para que fosse aplicada a isenção de franquia. Assim, não há como afirmar que houve má prestação de serviços na hipótese dos autos, tampouco cobrança indevida, já que o valor cobrado pela empresa requerida em nenhum momento foi configurado como quebra e contrato. Desta feita, não há comprovação de falha da empresa ré, que agiu em estrito cumprimento do seu direito. Em suma, não veio aos autos mínima evidência do direito postulado. Destarte, outro desfecho não poderia colher o demandante que não aquele proferido pelo Juízo de 1ª Instância, negando os pedidos autorais, ante a falta de comprovação do direito alegado. Assim entende a jurisprudência pátria: AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Caso em que o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho, pelo que lhe foi concedido, administrativamente, auxílio-doença, o qual postula restabelecimento, com conversão para aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pede a concessão do auxílio-acidente.- Inexistência de documento comprovando o recebimento de qualquer beneficio previdenciário.- Juntada de Atestado de Saúde Ocupacional, para admissão, com data posterior ao ingresso da demanda, conferindo ao segurado aptidão para o labor.- Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demandada. Emenda à inicial desatendida. Desatenção aos arts. 320 e 321, ambos do CPC. Decisão de indeferimento da inicial ratificada. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070054804 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 01/09/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. É sabido que é ônus da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demandada, conforme dispõe o art. 283, do CPC/73, sob pena indeferimento do pleito. A indispensabilidade é requisito da admissibilidade do processo e, no caso, tratando de ação indenizatória, a prova mínima é o que se exige da parte autora para a demonstração da relação de direito material. (...). Ausente prova da relação contratual que envolve as partes, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70068905793, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/08/2016. grifei) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007771892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 21/06/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007771892 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,Número do , Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/12/2018 ) (TJ-BA 80004351920168050014, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2018)
Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 10 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator