Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0812060-18.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: EDUARDO NOGUEIRA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMANUELA CARVALHO MARTINS - MA19921
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença individual da Ação Originária Coletiva nº 6542/2005 que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, na qual figurou como Autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP e objetivou reajuste as remunerações de seus substituídos em PERCENTUAL referente à diferença entre os percentuais de conversão devido e o implantado quando da conversão da URV. Intimado o exequente “comprovar documentalmente que o índice indicado no documento ID 29964903 lhe aproveita também, dado que nada consta nos autos que seu nome integra a relação dos autores cujo cálculo do índice foi realizado e devidamente homologado no processo originário (Proc. 6.542/2005 da 2ª Vara da Fazenda Pública), bem como se trata de cálculo realizado para pessoa diversa” (ID 34065223). O Exequente, em síntese que “o percentual aplicável de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), apurado conforme Cálculo referido, fora realizado pela Contadoria Judicial da Comarca da Ilha de São Luís, levando em consideração os requisitos dispostos na legislação em vigor para tanto, e expressamente englobando a classe dos Auditores Gerais de Estado (AGE), a qual pertence o Exequente”, “vez que o mesmo pertence a AGE – Auditoria Geral do Estado, categoria contemplada pelo cálculo da contadoria, outrora apresentado” (ID 34415919). É o que cabia relatar. Vieram conclusos. 2. Fundamentos. Da análise dos autos, observa-se que o exequente foi admitido junto aos quadros de pessoal do Estado do Maranhão, mais especificamente da SEC.EST.TRANSPARENCIA CONTROLE como Auditor da Auditoria Geral do Estado (AGE) em 08.04.2015 (ID 29964905). Por outro, constata-se que o mesmo pretende executar o r. Acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. Ou seja, a parte demandante pretende obter vantagem patrimonial cujo fato gerador é anterior à data de posse e exercício na SEC.EST.TRANSPARENCIA CONTROLE, à guisa de perdas salariais que, aparente e tecnicamente, não faria jus, visto que sequer era auditor à época. Bem assim, no contracheque (ID 29964902) e fichas financeiras (ID 29964905) acostados aos autos não possuem qualquer indicio de que o autor/exequente seja ou tenha sido filiado ao sindicato ao tempo da propositura da ação coletiva ordinária. Ademais, ao surgir impasse quanto à legitimidade do exequente para a execução individual de título com base em decisão de ação coletiva, este poderia fazê-lo mediante os seguintes requisitos: a. Deve ser comprovada a filiação do exequente ao Sindicato à época da propositura da Ação Ordinária Coletiva; b. Deve ser comprovada a residência no âmbito de jurisdição do órgão julgador quando da propositura da Ação Ordinária Coletiva; c. Deve ser comprovada autorização expressa, fornecida pelos filiados ao Sindicato, para o ajuizamento daquela Ação Ordinária em específico; d. Os beneficiários devem constar da lista de representados pelo Sindicato quando da propositura da Ação Ordinária Coletiva. O que não fez. Importante aduzir que o art. 485, § 3º do CPC determina que o juiz conhecerá de ofício a ausência de legitimidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim sendo, como no evento em apreço a ilegitimidade da exequente foi reconhecida de plano, necessária se faz a extinção do feito. Não obstante o acima mencionado, a possibilidade jurídica do pedido encontra-se comprometida, vez que o presente caso não configura fracionamento de execução, por ser vedado pela norma constitucional (STF. RE 1347736/RS), que leva em consideração a titularidade do crédito. Sendo o SINTSEP responsável por ajuizar várias execuções e em cada uma delas calcular o valor devido a apenas um ou mais servidores substituídos. Outrossim, a ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão teve sentença favorável, foi parcialmente reformada, determinado que o índice de eventual perda salarial sofrida pelos substituídos fosse apurado em liquidação de sentença (fls. 209-218 do Proc. nº. 6245/2005). Nesses termos, o dispositivo do Acórdão nº. 64.576/2007: [...]
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, para reformar a sentença, condenando o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento, com juros e correção monetária, condenando ainda em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]” Ocorre que, o processo principal que tramita neste juízo ostenta 52 (cinquenta e dois) volumes e que após o trânsito em julgado do decisum, nomeado perito contador para realizar os cálculos individuais dos mais de 10.000 (dez mil) servidores substituídos, o Estado não localizou as fichas financeiras, sendo, por esse motivo, determinado o desmembramento dos autos (fls. 1544-1549) e que por sua vez, os cálculos realizados (menos da metade) ainda não foram homologados por este Juízo, donde se conclui que o título executivo ainda não foi liquidado. Sendo portanto, o título executivo carente de liquidez, é impossível dar-se início à fase executiva, estando ausente o pressuposto de constituição do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, combinado com o art. 771, parágrafo único ambos do Código de Processual Civil. Por fim, cumpre destacar que a teor do artigo 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se à sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. Dispositivo. Isto posto, reconheço a ilegitimidade ativa do exequente, ao tempo em que DECLARO EXTINTO o cumprimento da sentença, sem resolução de mérito (art. 485, VI, e 771, parágrafo único do CPC). Considerando que não houve citação e que a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sem custas e honorários. P.R.I. São Luís, 13 de maio de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública