Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811068-62.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB PR45445
EXECUTADO: JOSEANE FERREIRA BASTOS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em ação executiva ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JOSEANE FERREIRA BASTOS, ambos qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, observa-se que em petição de ID 66561702, o Autor vem requerer a desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir. A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação. Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado. A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifei) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência, devendo o Autor arcar com as custas e honorários sucumbenciais, se houver, nos termos do art. 90 do CPC/15. Ex positis, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação. Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pelo Autor, nos termos do Art. 90, caput do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Por fim, do exame da manifestação id 67839898 e considerando a possibilidade de substituição do credor originário pela cessionária no polo ativo da execução, independentemente da anuência da devedora, conforme a previsão do art. 778, § 1.º, III do CPC, promova-se a Secretaria Judicial a substituição do polo ativo da relação processual desta demanda, fazendo constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Proceda-se ainda, à alteração do advogado habilitado (cf. Id 67839898), a fim de que todas as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome de JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR, inscrito na OAB/MA 11707. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. São Luís/MA, 09 de junho de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível