Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanda Maria Sousa Rocha. Advogado: Rômulo Rodrigues Serra (OAB/MA 9206) 2ª
Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira 1º
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira 2º
Apelado: Vanda Maria Sousa Rocha. Advogado: Rômulo Rodrigues Serra (OAB/MA 9206) Proc. de Justiça: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO FUNBEM. CARÁTER FACULTATIVO. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O PEDIDO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. ATENDIMENTO A SERVIDOR NÃO CONTRIBUINTE DO FUNBEM. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 166/2014. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. A contribuição ao FUNBEN decorreu expressamente da Lei estadual nº 7.374/99, cuja constitucionalidade foi debatida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, através do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007, de relatoria do Des. Cleones Carvalho Cunha, vindo o Plenário do Tribunal a se manifestar pela inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Naquela oportunidade, o Plenário da Corte reconheceu a mácula existente nos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis Estaduais n.º 8.045, de 19/12/2003 e 8.079, de 04/02/2004, bem como no artigo 3º, I e II, artigo 5º artigos 6º e 40, da Lei Complementar n.º 073/04, que instituíram a contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. II. In casu, a recorrida não é contribuinte do FUNBEN, o que no termos da Lei Complementar Estadual nº 073/2014, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 166/2014, retira o alegado direito de atendimento é médico no hospital do servidor. III. Primeiro apelo DESPROVIDO. Segundo apelo PROVIDO. Sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853467-72.2018.8.10.0001– PJE. 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao 1º Apelo e dar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 14 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator