Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0821896-49.2019.8.10.0001
Trata-se de execução por título extrajudicial promovida por FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, visando recebimento do crédito oriundo do título executivo extrajudicial que instruiu a inicial. Relata a parte autora que firmou com o executado o Termo de Cessão onerosa de imóvel nº 050-10.753/13 em 23/10/2013, na qual o Executado figura como cessionária e cujo objeto, descrito na Cláusula Primeira, consistia na cessão, a título oneroso e por prazo determinado, de imóvel sob concessão da Transnordestina Logística S.A – TLSA, situado à BR 135, Km 0, Tirirical, cuja área corresponde a 18.320m⊃2;, composta de um galpão coberto com 80 (oitenta) metros de comprimento por 25 (vinte e cinco) metros de largura, próprio para estacionamento e manobra de locomotivas e vagões registrado sob o número de bem patrimonial NBP 1205132. Afirma que restou acertado pela cessão o pagamento da quantia total de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), sendo que, 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) seria pago em até cinco dias da data de assinatura do contrato, e os outros 50% (cinquenta por cento) mediante 18 (dezoito) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, sendo que o vencimento da primeira se dará em 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do contrato. Informa que após o primeiro Termo aditivo o contrato foi prorrogado por mais 36 (trinta e seis) meses, findando em 24/04/2018. Narra que até o mês de março de 2017, as contraprestações estavam sendo adimplidas. Contudo, desde abril de 2017 começaram os dissabores do Exequente em relação ao não pagamento devido. Afirma que em 19/01/2017 foi expedida notificação à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte com minuta do novo termo aditivo de prorrogação da cessão de imóvel, o qual até a presente data não foi assinado, em que pese permanecer a ocupação por parte do executado, bem como ter havido tratativas acerca do reajuste da contraprestação da cessão. Por fim, diz que o valor atualizado devido, referentes aos meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2019, perfazem o total de R$ 241.012,86 (duzentos e quarenta e um mil doze reais e oitenta e seis centavos). Assim, requer a expedir precatório no montante de R$ 241.012,86 (duzentos e quarenta e um mil doze reais e oitenta e seis centavos). Com a inicial, juntou os documentos. Custas devidamente pagas. Citado, o Estado do Maranhão ofereceu embargos aduzindo a inexigibilidade do título extrajudicial, ainda mais quanto ao débito cobrado sem cobertura contratual, id. 24297630. Em resposta, o exequente apresentou impugnação ao embargos, id. 25347037. Remetidos os cálculos para a Contadoria Judicial, foi apurada a conta de id. 37729400. Intimadas da conta apresentada, as partes concordaram com o valor apurado pelo setor contábil. O Ministério Público, em manifestação deixou de intervir no feito, id. 40227001. Em seguida, o exequente peticiona pugnado pela inclusão das contraprestações devidas e não pagas até janeiro de 2021, bem como as demais parcelas que se vencerem no curso da presente execução. Remetidos os autos novamente à Contadoria Judicial, foi apresentada a conta de id. 5932225. E, intimadas, ambas as partes não concordaram com o cálculo apresentado. Vieram-me os autos conclusos. In casu, verifica-se que o feito trata de execução de título extrajudicial. Pois bem, primeiramente, indefiro o pedido de emenda a inicial formulado no id. 42542754, para inclusão no pedido dos valores atinentes a julho de 2019 e as demais parcelas que se vencerem no decorrer da ação, vez que tal é incompatível com a natureza do rito processual escolhido pelo exequente, posto que é da essencial da ação de “execução de título extrajudicial” a existência de um título líquido, certo e exigível. E, com isso, a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial. Desse modo, temos o Termo de Cessão onerosa de imóvel nº 050-10.753/13 em 23/10/2013, firmado entre o Município de São Luís e a Empresa autora, FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A., bem como o primeiro termo aditivo, expedientes remetidos pelo exequente ao executado, dando conta da dívida em aberto, e-mail trocados em que tratam e acordam acerca dos termos do segundo aditivo, que não chegou a ser assinado, fotos do VTL ainda no imóvel de propriedade do exequente, ou seja, os elementos denotam a dívida em testilha. Demais disso, em que pese o executado ter apresentando impugnação alegando a inexigibilidade do título, num momento posterior concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e, com isso, concordou com a dívida aqui cobrada. Dessarte, temos que o processo em questão está devidamente instruído com os documentos que comprova a existência da dívida e a ausência de seu pagamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e homologo os cálculos constantes do id. 37729400, conforme apresentado pela Contadoria Judicial, na quantia de R$ 254.263,57 (duzentos e cinquenta e quatro mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), em favor empresa FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.. Noutro giro, indefiro o pedido de emenda a inicial formulado no id. 42542754. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico auferido. Sem custas. O presente feito se submete a remessa necessária. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA