Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804948-49.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: ELINDALVA GONZAGA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991
REQUERIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, MUNICIPIO DE TIMON Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
VISTOS, etc.
Trata-se de ação de e restituição de valores pagos c/c indenização por dano moral ajuizada por Elindalva Gonzaga de Sousa Silva, através de advogado, em face do Município de Timon e Hospitais e Clínicas do Piauí S/S Ltda, id 24404545. Afirma a autora que é cliente da segunda requerida, a entidade de saúde denominada Hospitais e Clínicas do Piau S/S Ltda desde 01/01/2014, fazendo parte do Plano diamante coletivo empresarial (ambulatorial + hospitalar + c/obstetrícia), que lhe dava o direito a apartamento, de abrangência municipal, tendo como contratante a Prefeitura de Timon. Que em 18 de Dezembro de 2014 solicitou, junto ao seu órgão funcional, a Secretaria Municipal de Saúde de Timon, a exclusão de seu filho, Francílio Wiliams de Sousa Silva, que constava como seu dependente no referido plano. Que na data de 16 de novembro de 2016 protocolou reclamação junto ao Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, para ver sua demanda resolvida, sendo julgada improcedente, extinto o processo com resolução de mérito, por não haver conseguido comprovar que havia realizado a solicitação de exclusão do filho em Dezembro de 2014. Que agora se encontra de posse da solicitação. Que sua solicitação não foi atendida, pois, os valores do plano de saúde referentes ao seu filho continuaram sendo descontados, conforme se observa dos contracheques anexados. Que solicitou a exclusão do filho em dezembro de 2014. Que sofreu abalo psíquico em razão de todo o ocorrido, já que o seu pedido de exclusão de dependente não foi atendido na data em que solicitou, sendo que, os valores referentes ao seu dependente continuaram a ser descontados. Que restou demonstrada a relação de causalidade entre a injustificada ausência de cancelamento do pedido de exclusão de dependente da autora e o sofrimento experimentado por ela, de tal modo que as requeridas tem o dever de indenizar o dano moral provocado. Pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material dos meses que foram descontados, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento, bem como, a restituição em dobro de todo o montante descontado da conta corrente da autora dos últimos 5 (cinco) anos devidamente atualizados até o efetivo pagamento. A condenação das requeridas ao pagamento do quantum a título de danos morais, no valor de R$ de 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social dos lesantes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Anexou documentos pessoais, contracheques do mês de 07/2016 a 11/2016. Devidamente citado, o Município de Timon apresentou contestação, id 36199889, arguindo preliminarmente pela impugnação à concessão da justiça gratuita. Que ocorreu a prescrição e coisa julgada material da pretensão autoral. Que conforme se verifica junto aos fatos e provas colacionadas aos presentes feitos, o fato ocorreu inicialmente em 18 de dezembro de 2014 e em segundo momento na data de 11 de setembro de 2017, houve o transito em julgado do processo 0801926-03.2016.8.10.0152, com sentença e certidão de transito em julgado em anexo a essa contestação, que tramitou no juizado especial dessa mesma Comarca, ocorrendo à coisa julgada material, com resolução do mérito, tendo repercussão nesse processo no sentido de reconhecer a coisa julgada, conforme sentença e certidão de transito em julgado em anexo. Que para reforçar o carácter temerário da presente ação, como o prazo para propor ação de reparação por danos morais são de 03 (três) anos, por força do disposto no artigo 206, 3º, inciso V, do Código Civil, e como a autora só ajuizou a petição inicial em 16 de outubro de 2019, a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição. Que o prazo para ajuizamento da demanda seria até 17/12/2017, uma vez que conforme narrado pela autora, a mesma solicitou, junto ao seu órgão funcional a exclusão de seu filho, Francílio Wiliams de Sousa Silva, que constava como seu dependente em plano de saúde empresarial, conforme documento anexado nos autos, na data do dia 18/12/2014, porém a demanda foi ajuizada intempestivamente na data de 16 de outubro de 2019. Ao final, pugnou que seja declarada a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Timon/MA, julgando prejudicado o mérito da questão. No mérito, que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral e/ou a coisa julgada. Caso as preliminares não sejam acolhidas, o que se admite apenas a título de argumentação, no mérito, a total improcedência da presente demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos parâmetros previstos no artigo 85, § 2° do CPC. Anexou no id 36199890 certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0801926-03.2016.8.10.0152; no id 36199893 anexou cópia da sentença Devidamente citada, Hospitais e Clínicas do Piauí S/S Ltda - INTERMED apresentou contestação no id 39358913. Afirmou que a autora foi incluída no plano de saúde em 01/01/2014, utilizando o PLANO DIAMANTE COLETIVO EMPRESARIAL AMB+HOSP+OBS, conforme documento em anexo (doc. 01 – sobre contrato), tal plano é da modalidade empresarial, pois, como a requerente mesmo alega em sua inicial, foi firmado com a pessoa jurídica representada pela Prefeitura de Timon. Que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. Que a autora se insurge em face dos valores cobrados pela Prefeitura de Timon; que a Hospitais e Clínicas do Piauí tão somente presta aos beneficiários, os serviços de planos de saúde contratados pela Prefeitura, através do pagamento repassado por esta. Que o valor a ser cobrado da beneficiária em sua folha de pagamento é de inteira responsabilidade do seu órgão funcional, pois é este que tem acesso a folha de pagamento onde é feito o desconto das mensalidades do plano de saúde contratado. Que a parte autoria deveria ter comprovado o nexo de causalidade e não apenas alegado de forma infundada. Requereu ao final pelo acolhimento das preliminares e pelo julgamento improcedente da ação. Réplica, id 43661923. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. Analisando os autos, verifica-se que nas contestações foram suscitadas diversas preliminares. Passo a análise das preliminares suscitadas pelas partes requeridas antes de adentrar no mérito da questão. Quanto a impugnação à concessão da justiça gratuita, indefiro-a. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. No presente caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se que a autora demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, uma vez que recebe salário mínimo de vencimentos. A gratuidade foi deferido no despacho id 29712218, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, art. 98º, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, e art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109, de 29.12.2009, no que mantenho a concessão. O ente municipal requerido arguiu pela ocorrência do instituto da prescrição da pretensão da autora, tendo em vista o prazo de 03 anos para propor ação de reparação por danos, a teor do art. 206, §3º, V do CC. Não assiste razão o ente municipal, posto que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê 10 (dez) anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de 03 (três) anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de 10 (dez) anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. Assim, como nestes autos, versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal. Passo a análise da alegativas do ente requerido sobre a coisa julgada. A autora, em 16/11/2016, requereu por termo perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, que a HOSPITAIS e CLÍNICAS do PIAUÍ S/S LTDA (INTERMED) a restituição dos valores pagos a título de plano de saúde durante o período de janeiro de 2014 até outubro de 2016, pelo dependente, filho da autora Francisco Williams Sousa e Silva. A sentença foi proferida em 29/07/2017 sendo julgado improcedente o pedido da autora, art. 487, I do CPC, não logrou êxito em comprovar minimamente a ocorrência da situação narrada na exordial, transitado em julgado em 11/09/2017. Temos que a autora em 16/11/2016 ajuizou ação (PJEC 0801926-03.2016.8.10.0152) no Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca onde formulou o mesmo pedido, sendo o feito julgado improcedente, transitado em julgado. A documentação acostada aos autos demonstram que esta ação é repetição da demanda ajuizada e julgada, tendo ocorrido trânsito em julgado, no que verifico a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a identidade de causa de pedir e pedido da ação anterior com a atual, promovida pela autora. Com efeito, a coisa julgada material surge como efeito especial da sentença transitada formalmente em julgado. Tal eficácia preclusiva impede qualquer nova discussão, em qualquer outro processo, acerca do que já foi acobertado pela autoridade de coisa julgada (eficácia preclusiva processual). São reiterados os julgados nos Tribunais nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR ONDE HOUVE COISA JULGADA QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO NÃO SANADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ação de cobrança ajuizada após a extinção de outra idêntica, na qual restou consignada a ilegitimidade ativa da apelante por sentença transitada em julgado. 1. A coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação, desde que o vício que ensejou a extinção da ação anterior sem resolução de mérito tenha sido sanado. 2. Irresignação da parte autora quanto a alegação de sua ilegitimidade ativa que não foi aduzida oportunamente na primeira ação proposta, de maneira que tal questão é objeto de coisa julgada formal. Observância do art. 486, § 1º, do CPC. 3. Não sanado o vício em razão do qual a ação anterior foi extinta, impõe-se a extinção da presente ação. 4. Apelo conhecido. Negado provimento. (TJ-RJ - APL: 02757782320198190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA – REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA A ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no documento de ID Num. 13394086 - Pág. 1. 2. Nos termos do art. 337, § 4º do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. 3. Pretende o recorrente haver declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição de seu nome no SPC/SERASA em decorrência de dívida que não reconhece.4. Ocorre que em 29/11/2018 o autor ajuizou ação (processo nº 0706807-54.2018.8.07.0014) no Juizado Especial Cível do Guará onde formulou o mesmo pedido, tendo o feito sido julgado parcialmente procedente com a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00. 5. Nesse passo, irretocável a sentença que extinguiu o presente processo com base na coisa julgada. Isso porque se trata de processo envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir. 6. Muito embora o autor alegue na petição inicial que houve nova restrição creditícia junto ao SPC/SERASA, a análise dos autos revela se tratar da mesma negativação objeto do processo anterior, datada de 30/11/2017 (ID Num. 13394078 - Pág. 3). Assim é de se manter incólume a sentença que extinguiu o feito pela coisa julgada. Acórdão Nº 1227276. Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707342-46.2019.8.07.0014. Brasília (DF), 04 de Fevereiro de 2020. A hipótese é de coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria, não se importando se o fez em outro juízo ou juizado, mas sim o fato da decisão naquele feito ter transitado em julgado. ISTO POSTO, patente, pois, a ocorrência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Elindalva Gonzaga de Sousa em face Hospitais e Clínicas do Piauí S/S Ltda-INTERMED e Município de Timon, extinguindo o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 27 de maio de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 20/06/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.