Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/02/2023 23:59.
18/04/2023, 14:48
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
18/04/2023, 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
12/01/2023, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
12/01/2023, 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 14:44
Juntada de Certidão
08/12/2022, 14:43
Juntada de decisão
07/12/2022, 14:48
Recebidos os autos
07/12/2022, 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/10/2022, 11:11
Juntada de ato ordinatório
13/10/2022, 11:10
Juntada de contrarrazões
26/07/2022, 10:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/07/2022 23:59.
24/07/2022, 09:42
Juntada de apelação
05/07/2022, 14:32
Documentos
Ato Ordinatório
•08/12/2022, 14:44
Ato Ordinatório
•08/12/2022, 14:43
12/01/2023, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
12/01/2023, 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 14:44
Juntada de Certidão
08/12/2022, 14:43
Juntada de decisão
07/12/2022, 14:48
Recebidos os autos
07/12/2022, 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/10/2022, 11:11
Juntada de ato ordinatório
13/10/2022, 11:10
Juntada de contrarrazões
26/07/2022, 10:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/07/2022 23:59.
24/07/2022, 09:42
Juntada de apelação
05/07/2022, 14:32
Publicado Intimação em 22/06/2022.
28/06/2022, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
28/06/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001537-82.2017.8.10.0098.
AUTOR: JOAO GONCALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por JOAO GONCALVES DA COSTA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 245061628), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita deferidos. Citado, o bando demandado apresentou contestação (Id. 49179009). No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Fundamento. MÉRITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 49179018). Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse. Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura ou digital do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 20/06/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 08:42
Julgado improcedente o pedido
20/06/2022, 08:26
Conclusos para decisão
18/02/2022, 09:35
Juntada de Certidão
18/02/2022, 09:35
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 22/10/2021 23:59.
24/10/2021, 09:57
Publicado Intimação em 29/09/2021.
30/09/2021, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
30/09/2021, 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 17:25
Juntada de Certidão
27/09/2021, 17:17
Juntada de petição
20/08/2021, 11:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 01:48
Juntada de contestação
16/07/2021, 11:30
Juntada de aviso de recebimento
09/07/2021, 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/06/2021, 12:04
Juntada de Ato ordinatório
10/06/2021, 13:31
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 23/04/2021 23:59:59.
24/04/2021, 06:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2021 23:59:59.
24/04/2021, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
16/04/2021, 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2021.
16/04/2021, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 10:46
Juntada de Certidão
13/04/2021, 10:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos