Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000394-87.2016.8.10.0132.
AUTOR: JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO - MA 7923-A, BERNARDINO REGO NETO - MA 13551-A, VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA 9528-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A FINALIDADE: "Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar a este Juízo nome de um representante legal do banco réu para receber alvará ou apresentar os dados bancários para transferência e dar sua devida quitação." "Autos n. 0000394-87.2016.8.10.0132 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Requerente(s)/Impugnado(a): Nadi Pereira dos Santos Requerido(a)/Impugnante: Banco Bradesco S/A. DECISÃO O Banco Bradesco S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sustentando, em síntese, excesso de execução. (ID 49809063). De acordo com a parte impugnante o valor correto da execução é de R$ 3.512,38 (três mil quinhentos e doze reais e trinta e oito centavos). A parte impugnada, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos, conforme movimentação de ID 66868155. A parte impugnante apresentou depósito judicial em ID 49809072. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito não carece de produção de provas em audiência, em face da suficiência da prova trazida à colação. A questão discutida cinge-se, tão somente, ao valor da dívida excutida. Da análise dos autos, percebe-se que assiste razão ao impugnante pelos seguintes argumentos: 1) o impugnado aplica juros compostos; e 2) atualiza os danos morais com termo a quo diferente do indicado no título judicial. Ainda, tendo se omitido a parte impugnada em relação ao valor encontrado pelo banco réu e ante ao princípio da celeridade processual, há de ser reconhecida a procedência da presente impugnação. Observe-se que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez inexistente a pretensão resistida, tem-se por bem que a parte autora anuiu quanto ao cálculo ofertado pelo impugnante, tendo como consequência a homologação do valor apresentado pela parte ré. Portanto, de fato, o valor da execução mostra-se excessivo quanto ao montante de R$ 1.043,93 (um mil e quarenta e três reais e noventa e três centavos).
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Mirador Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Mirador AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): NADI PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Diante do exposto, ante os fundamentos acima explicitados, invoco o disposto no art. 487, inciso III, alínea “a”, c/c o art. 917, inciso III, ambos do CPC, e por consequência, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para corrigir o valor da dívida executada para o montante de R$ 3.512,38 (três mil quinhentos e doze reais e trinta e oito centavos), conforme cálculos do réu. Condeno, por, fim, a parte impugnada, Nadi Pereira dos Santos, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido, corresponde à diferença entre o valor pleiteado pela parte autora e o definido pelo Juízo. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o Banco réu demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se alvará em favor do banco réu/impugnante no importe de R$ 1.043,93 (um mil e quarenta e três reais e noventa e três centavos) referente ao depósito judicial de ID 49809072, feito a título de segurança da execução, podendo ser realizada a liberação por transferência de valores. Ato contínuo, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar a este Juízo nome de um representante legal do banco réu para receber alvará ou apresentar os dados bancários para transferência e dar sua devida quitação. Da mesma forma, intime-se o autor para, no mesmo prazo acima, juntar contrato de honorários com o intuito de expedir alvarás. Após, arquive-se dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022)"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0000394-87.2016.8.10.0132 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Requerente(s)/Impugnado(a): Nadi Pereira dos Santos Requerido(a)/Impugnante: Banco Bradesco S/A. DECISÃO O Banco Bradesco S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sustentando, em síntese, excesso de execução. (ID 49809063). De acordo com a parte impugnante o valor correto da execução é de R$ 3.512,38 (três mil quinhentos e doze reais e trinta e oito centavos). A parte impugnada, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos, conforme movimentação de ID 66868155. A parte impugnante apresentou depósito judicial em ID 49809072. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito não carece de produção de provas em audiência, em face da suficiência da prova trazida à colação. A questão discutida cinge-se, tão somente, ao valor da dívida excutida. Da análise dos autos, percebe-se que assiste razão ao impugnante pelos seguintes argumentos: 1) o impugnado aplica juros compostos; e 2) atualiza os danos morais com termo a quo diferente do indicado no título judicial. Ainda, tendo se omitido a parte impugnada em relação ao valor encontrado pelo banco réu e ante ao princípio da celeridade processual, há de ser reconhecida a procedência da presente impugnação. Observe-se que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez inexistente a pretensão resistida, tem-se por bem que a parte autora anuiu quanto ao cálculo ofertado pelo impugnante, tendo como consequência a homologação do valor apresentado pela parte ré. Portanto, de fato, o valor da execução mostra-se excessivo quanto ao montante de R$ 1.043,93 (um mil e quarenta e três reais e noventa e três centavos).
Diante do exposto, ante os fundamentos acima explicitados, invoco o disposto no art. 487, inciso III, alínea “a”, c/c o art. 917, inciso III, ambos do CPC, e por consequência, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para corrigir o valor da dívida executada para o montante de R$ 3.512,38 (três mil quinhentos e doze reais e trinta e oito centavos), conforme cálculos do réu. Condeno, por, fim, a parte impugnada, Nadi Pereira dos Santos, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido, corresponde à diferença entre o valor pleiteado pela parte autora e o definido pelo Juízo. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o Banco réu demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se alvará em favor do banco réu/impugnante no importe de R$ 1.043,93 (um mil e quarenta e três reais e noventa e três centavos) referente ao depósito judicial de ID 49809072, feito a título de segurança da execução, podendo ser realizada a liberação por transferência de valores. Ato contínuo, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar a este Juízo nome de um representante legal do banco réu para receber alvará ou apresentar os dados bancários para transferência e dar sua devida quitação. Da mesma forma, intime-se o autor para, no mesmo prazo acima, juntar contrato de honorários com o intuito de expedir alvarás. Após, arquive-se dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022)