Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Zelma Dutra Advogada: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
Apelado: Município de Chapadinha Proc. do Município: Núbia Antonieta Almeida Carneiro Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Chapadinha reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos servidores municipais, inclusive no que toca à apelante, por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser a data de publicação da lei o limite temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (11/10/2018). 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 09 a 16 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802395-53.2018.8.10.0031 - CHAPADINHA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 16 de junho de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Zelma Dutra em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos de Ação de Recomposição Salarial – URV, proposta em desfavor do Município de Chapadinha, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal decorrente da instituição de novo plano municipal de cargos e carreiras no ano de 2009 (Lei Municipal nº 1.099/2009). Em suas razões recursais, a apelante defende o erro de julgamento do Juízo sentenciante ao aplicar o entendimento oriundo do RE 561.836 (REPERCUSSÃO GERAL). Diz que o STF consignou nesse julgado que a rubrica URV – 11,98% somente deve constar dos contracheques até que uma legislação reestruturasse os vencimentos dos cargos respectivos, de modo que o servidor teria direito até que viesse uma lei superveniente que a contemplasse. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão impugnada, com o julgamento de procedência de seus pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas ao id 15164825, em que o apelado afirma o acerto da decisão, e pugna pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou inexistir interesse ministerial no feito. Assim faço o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…). II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira, cargo e remuneração da apelante, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, por meio da promulgação do novo plano de cargos, carreira, vencimentos e salários da rede pública municipal dos profissionais da Educação básica do Município de Chapadinha (Lei Municipal nº 1.099/2009, publicada em 17 de setembro de 2009), motivo pelo qual a data de 17 de setembro de 2009 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Logo, considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (11/10/2018). Por essa razão agiu com acerto o Magistrado ao invocar o art. 332, §1º, do CPC1, porquanto, de fato, resta configurada hipótese de julgamento liminarmente improcedente com fundamento no reconhecimento da prescrição. Por fim, devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na lei de reestruturação do cargo. Como visto nas inúmeras decisões colacionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Nessa toada, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da apelante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV, tendo em vista a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Arbitro os honorários advocatícios, já considerando o acréscimo de trabalho em sede recursal, no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11, do CPC). A exigibilidade de tais verbas, todavia, fica suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 16 de junho de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator 1Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.