Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luís Nunes Martins Neto. Advogado: Luís Nunes Martins Neto (OAB/MA 14.887).
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/MA 11.413-A). Proc. de Justiça: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LEILÃO. CLÁUSULA AD CORPUS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. Na venda de imóvel com clásula ad corpus as partes não estão interessadas em medidas, mas no bem como um todo, não havendo, portanto, complementação de área e nem devolução do excesso. Assim, havendo limites certos e determinados, a referência às dimensões é apenas enunciativa. II. O apelante tinha pleno conhecimento de que a natureza do negócio entabulado entre as partes obedeceu à modalidade por corpo certo, não sendo observada qualquer abusividade no contrato avençado, já que livremente pactuado entre as partes. III. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802828-69.2019.8.10.0048 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís,15 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator