Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: POSTO MAGNÓLIA LTDA ADVOGADO: Francisco Coutinho Chaves (OAB/MA 7.743-A)
APELADO: MARIA DO ROSÁRIO ABREU TAVARES ADVOGADO: Rejilane Abreu Tavares Barbosa (OAB/MA 14.969) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTUM MANTIDO. APELO DESPROVIDO. I – A questão versa sobre legitimidade do protesto de título. II - O protesto indevido gera o dever de reparação e torna presumido o dano moral. III – A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. VI. Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da sentença proferida pelo juízo aquo. VIII - Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800319-15.2017.8.10.0056 – 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo POSTO MAGNÓLIA LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS julgou procedente o pedido formulado pela apelada, nos seguintes termos: ‘‘Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a. declarar inexistente a dívida, do autor para com a ré objeto do protesto de ID 8817865, por não ser a autora responsável pela divida; b. condenar o requerido a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença. Custas processuais e honorários sucumbenciais, pelo requerido, que fixo em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º c/c §8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo o pagamento espontâneo, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor e/ou advogado, independentemente de nova ordem. Transitado em julgado, em não havendo manifestações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. O apelante em suas razões de ID 10990357, alega, que o crédito objeto da presente ação é devido, no caso os cheques emitidos, sustentando ainda que a parte apelada agiu com ilicitude ao deixar de pagar a dívida na qual restou como responsável contratualmente. Aduz ainda que inexiste qualquer incidência de danos morais, considerando-se que não agiu com culpa em qualquer de suas modalidades, menos ainda com dolo, não tendo causado qualquer prejuízo à apelada ou à sua honra, inexistindo a relação de causalidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para reconhecer e declarar o débito como existente. Contrarrazões conforme ID 2884592. Em parecer de Id nº 11725911 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso IV, alínea “b”, tendo em vista a contrariedade do apelo a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise. Primeiramente afasto o pleito preliminar do apelante para que seja anulada a sentença sob argumento de que foi prejudicado ante a ausência de intimação para comparecimento em audiência de instrução, uma vez que em análise do sistema o juízo aquo verificou que houve ciência automática à intimação recebida, inclusive estando registrado em ata a ausência da parte, de modo que não há nulidade a ser reparada. Superado isso, a questão versa sobre a validade ou não da cobrança dos cheques supramencionados, a saber se a apelada é devedora da apelante, ou se não existe relação contratual que ensejasse a referida cobrança dos aludidos cheques. Ao passo que a apelante afirma que apesar dos cheques terem sido emitidos e assinados pelo Sr. João Arruda (sócio da empresa Muquem Construtora), a relação comercial e contratual firmada era com uma pessoa de sua confiança, de nome Maria do Rosário Abreu Tavares, ora apelada, assim, sustenta que a parte recorrida tem conhecimento do referido contrato, bem como da dívida que permeia a quantia de R$ 13.177,69 (treze mil cento e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Compulsando os autos, verifico que a apelante utilizou os mesmos argumentos e fundamentos expostos em sua contestação de ID nº 10990284 para buscar a validação das referidas cobranças, no entanto, conforme consta no depoimento do Sr. João Arruda (link - id nº 10990328), todos os últimos cheques repassados ao Posto recorrente, eram seus e que a apelada não ficou responsável pelas suas dívidas, informando ainda que jamais recebeu cobrança do supramencionado posto e, por fim, reconhece que a dívida é unicamente sua. Assim, além de ser claro que os cheques foram assinados pelo Sr. João Arruda, o mesmo quando foi questionado assumiu ser o titular do débito, ou seja, é nítido a percepção de que não há o que se falar em cobrança e protesto em face da ora apelada. Superado isso, noto ainda que o apelante argumenta ser descabido a indenização por danos morais, sob a alegação de que não foi comprovado a ocorrência de fatos que ensejaram em constrangimento ou qualquer outro sentimento de cunho pessoal. Em contrapartida das alegações do apelante, foi verificado a existência de um protesto indevido do título (Id nº 8817865), salientando que os danos morais nestes casos decorrem do próprio fato (in re ipsa), impondo assim a condenação do apelante ao pagamento de danos morais, baseado na evidencia de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo prejuízo. Para corroborar tal entendimento, trago a lume os seguintes julgados de diversos Tribunais, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. I. O protesto indevido enseja a reparação por danos morais, os quais independem de comprovação no caso concreto por decorrer do próprio ato ilícito do causador do dano. II. Na fixação do quantum da indenização por danos morais devem ser levados em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto para que não seja promovido o enriquecimento sem causa, como para que não seja irrisório de forma a tornar inócuo o efeito da condenação de obstar a reincidência em atos de igual natureza. (TJ-MT 10011756520198110001 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifo nosso). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAESB. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - O protesto indevido gera o dever de reparação e torna presumido o dano moral. II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07097283720198070018 DF 0709728-37.2019.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, e considerando as particularidades do caso, mantenho a quantia fixada na sentença proferida pelo magistrado singular, por estar em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Para sedimentar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado sobre mesma temática, in litteris: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. EMISSÃO DE BOLETOS. DÉBITO INEXISTENTE. NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA E APRESENTANTE DO TÍTULO PARA PROTESTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O VALOR DE 5 MIL REAIS. VALOR CORRETO AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO RECORRENTE LUIS E CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DO BANCO DO BRASIL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007980-08.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira - J. 29.11.2019) (TJ-PR - RI: 00079800820178160090 PR 0007980-08.2017.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2019).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, mantendo integralmente a sentença de Id nº 10990340, bem como condeno a parte apelante ao pagamento de honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação do juízo de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de Junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator