Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002023-08.2016.8.10.0032.
Requerente: ANA LUCIA DA CONCEICAO Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social e outros SENTENÇA
autora: Lei 8.213/91 Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Decreto 3.048/99 Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no §2° do art. 143. Daí porque a jurisprudência pátria é no sentido de não admitir exclusivamente a prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço: Súmula 149 STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de beneficio previdenciário. A “contrario sensu”, também não se tem a comprovação da qualidade de segurado especial e respectivo tempo de serviço, documentos expedidos de forma unilateral por entidades de sindicato local ou por outros que são confeccionados por mera declaração, haja vista ser comum (ainda mais em cidades do interior) toda pessoa se autodeclarar lavrador. Daí porque a jurisprudência tem exigido prova documental e testemunhal, tudo isso avaliado com as circunstâncias do caso concreto: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROBATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. I. O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). II. A documentação juntada pela autora é frágil e não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material da atividade agrícola pelo período legalmente exigido. III. Merece reforma a sentença a quo, vez que, pelo conjunto probatório apresentado, não restou comprovado o tempo de atividade rural desenvolvido pela Autora, não fazendo jus a concessão do benefício pleiteado. IV. Recurso provido. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002340-02.2017.4.02.9999, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) No caso dos autos merece ainda destaque o fato de que a autarquia previdenciária comprovou que marido da autora é devidamente inscrito como empregado urbano, com salário superior ao que expurga a natureza de possível desenvolvimento de atividade de agricultura familiar de subsistência. Frise-se que a autora nem sequer produziu prova testemunhal da atividade, ou apresentou documentos da terra e demais ações praticadas em agricultura de subsistência. Portanto, a conclusão que se tira é que a autora não faz jus ao benefício pela falta da prova da qualidade de segurada especial em tempo e forma requerido pela lei.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Cuida-se de postulando pagamento de SALÁRIO-MATERNIDADE com pedido de tutela antecipada proposta por ANA LÚCIA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas na inicial, aduzindo que a demandante que pleiteou junto à requerida o benefício de salário-maternidade em 7/7/2016 após no nascimento de filho, que foi indeferido administrativamente, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural anterior ao nascimento de sua filha. Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente a ação, declarando e condenando o requerido a conceder o salário-maternidade. Requer, ainda, a condenação da parte demandada nas despesas e nos honorários advocatícios. Juntou procuração, hipossuficiência, comunicação de negativa, certidão de nascimento da criança em 26/03/2012, documentos pessoais, documentos sindicais, médicos, dentre outros. Contestação no Id 34533472, fls. 5, aduzindo a não comprovação da qualidade de segurado, indicando que o marido da autora possui emprego urbano. Réplica reiterado os termos da inicial (Id 34533472, fls. 28). Após o julgamento antecipado, a sentença prolatada restou anulada pelo Egrégio TRF (Id 34534084). Intimadas as partes para prosseguimento do feito, designou-se audiência de instrução, sendo que a parte autora mesmo intimada, não compareceu e não produziu provas (Id 43646338). Nos termos do que dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, para deferimento do benefício pleiteado pela requerente é necessária a comprovação pela segurada especial do exercício de atividade rural pelo menos nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou à data do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto. Como segurado especial também está relacionado o “pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida” (art. 11, inciso VII, alínea 'b', da Lei 8.213/91). Desta feita, analisando os autos verifica-se ser caso de improcedência da ação, uma vez que somente os documentos juntados pela requerente, produzidos de forma unilateral são apenas indícios iniciais da prova de sua condição de trabalhadora rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, conforme exigido pela lei. A Lei exige prova segura da condição de segurado para deferimento do benefício na forma requerida pela
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se Fazenda Pública eletronicamente e a parte autora por seu advogado via DJEN. Sem remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto