Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DO ROSÁRIO DOS SANTOS Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta do autor, não pode este questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. Ademais restou juntado aos autos o contrato devidamente assinado pela parte e duas testemunhas. II – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800374-27.2020.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel do Rosário dos Santos em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o banco ora apelado jugou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº. 90066310960003239428, no valor de R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais), que aduz não ter sido por ele contratado, pugnando pela rescisão do contrato que aduz ser fraudulento, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato foi firmado, razão pela qual o empréstimo mediante cartão de crédito consignado seria válido, bem como os descontos. Juntou aos autos a cópia do contrato com a digital e assinatura de testemunhas, o comprovante da transação bancária referente ao empréstimo e extratos de fatura do cartão de crédito. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi pactuado e o valor liberado em favor da parte autora. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, pois entende que o fato do Banco ter apresentado um TED comprovando o depósito na conta da parte recorrente não tem o condão de definir que o negócio foi validamente contratado. Defendeu que foi vítima de golpe e tampouco recebeu o valor contratado. Pugnou pelo provimento do recurso com a procedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o banco requereu a manutenção do julgado, aduzindo que foram observadas todas as regras atinentes ao contrato objeto da lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, alegou que desconhece o contrato de empréstimo mediante cartão de crédito no valor de R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais). Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo a proposta de adesão à cartão de crédito consignado, comprovante eletrônico de transação bancária, documentos pessoais da parte autora e autorização para saque via cartão de crédito (ID 7788694, 7788695 e 7788697). A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo mediante cartão consignado em nome da parte autora, ora apelante. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Comprovado que o crédito do valor contratado foi utilizado em favor da autora, não se caracteriza a fraude, em especial porque o contrato apresentado pelo banco não contém nenhum indício de fraude, constando a digital do autor e assinatura das duas testemunhas. (ID 7788694 - Pág. 1/3). Conforme consignado pelo Magistrado de base: (…) Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou proposta de adesão à cartão de crédito consignado, comprovante eletrônico de transação bancária, documentos pessoais da parte autora e autorização para saque via cartão de crédito, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que o valor foi disponibilizado para o autor. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. INFORMAÇÕES SUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrido. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência e de multa por litigância de má-fé. 2. O instrumento contratual juntado aos autos estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos autorais. Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também saque mediante o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada. 3. Da análise das provas processuais, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. 4. O caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato, em consonância com a 4ª tese do IRDR nº 53.983 deste Tribunal. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado. 5. Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte recorrente, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do fornecedor, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc. I, do CDC. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Precedentes da Primeira Câmara Cível citados. 6. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a regular celebração do pacto quando intimada para réplica, deu seguimento ao processo, inclusive em sede recursal, não admitindo sua ciência do teor do contrato. 7. Apelo desprovido. (1ª CC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-96.2021.8.10.0114 – SÃO LUÍS, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Dje 31/05/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.