Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JÚLIA RODRIGUES PAIXÃO Advogado: Dr. Renato Dias Gomes (OAB/MA 11483)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS Da AUTORa. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. III - Apelo improvido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801347-72.2017.8.10.0038 – JOÃO LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por Júlia Rodrigues Paixão contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, Dra. Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 51817133297/16, no valor de R$ 889,85 (oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) e informando que este é nulo e que não recebeu o valor. Requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou a regularidade na contratação, pois o contrato foi celebrado pela autora. Sustentou que não cabe repetição do indébito, bem como cabe dano moral. Juntou o contrato. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender comprovada a contratação. A autora se insurgiu alegando que o contrato juntado aos autos não contempla nenhuma prova que lhe dê autenticidade e veracidade. Aduziu que restou configurado dano moral e que o valor da indenização deve ser fixada em um valor razoável. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, ante a validade da contratação. Ressaltou que se trata de um contrato de refinanciamento celebrado pata quitação de dívida anterior. Destacou que não cabe a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e danos morais. Requereu o improvimento do recurso. Em 23/10/2019 determinei o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR n° 53.983/2016. O feito retornou a minha relatoria em 07/06/2022, com certidão de trânsito em julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato nº 51817133297/16, no valor de R$ 889,85 (oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais). Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante e trouxe o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora. Assim, caberia à autora comprovar não ter recebido o citado montante e não ter infrafirmado o contrato. Conforme a tese fixada no IRDR caberia a autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas. Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado. Ressalte-se que se a autora não reconhece a digital posta no contrato, deveria ter requerido perícia, o que não ocorreu, razão pela qual entendo que precluiu o seu direito em alegar a falsidade da assinatura. Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;