Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: PAULO ROBERTO DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA PAULO ROBERTO DA SILVA ingressou com a presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Aduziu que no dia 01/03/2018 sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou lesões graves, caracterizando incapacidade permanente, o que gerou pagamento administrativo parcial pela seguradora ré, tão somente da quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (id n° 24580825). Contestação (id n° 26443496). Houve réplica (id n° 27752300). Laudo pericial (id n° 47124241). Parte requerida apresentou manifestação. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte autora a complementação do valor do seguro a que diz fazer jus pelo acidente ocorrido em 01 de março de 2018, provocado por automóvel, sofrendo lesões. Administrativamente, segundo prova dos autos, recebeu o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), buscando agora judicialmente, a complementação da indenização. Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5º, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas. Segundo o Exame Corporal, datado de 14 de maio de 2021, foi constatada a “debilidade permanente do membro, com perda de percentual de 10%”. Nesse contexto, restou evidenciado que a parte autora faz jus a percepção do seguro DPVAT, pelo que a seguradora é responsável pelo valor correspondente ao estipulado no artigo 3º. da Lei n° 6.194/74. Conforme a tabela implementada pela Lei nº 6.194/74, se verifica que o valor indenizável a uma lesão que compromete membro inferior equivale a 70% do valor máximo indenizável, qual seja, R$ 13.500,00, resultando na quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Como o laudo pericial constatou debilidade de 50% do seguimento, o cálculo deve ser realizado R$ 13.500,00 x debilidade de membro inferior (70%) x grau avaliado pela perícia médica (10%), chegando a um resultado somado de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), ou seja, montante inferior ao valor já quitado administrativamente. DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação,
Processo n. 0803544-41.2019.8.10.0034 intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 17 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó