Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142) E OUTRO
Apelado: BANCO BMG S/A Advogados: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) E OUTRO Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800208-78.2018.8.10.0029 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MERCE DE ARAÚJO BARROS, irresignada com a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc nº 0800208-78.2018.8.10.0029), proposta contra o BANCO BMG S.A. Em suas razões recursais (ID nº 14417301), a Apelante busca modificar o decisum, defendendo que se trata de contrato sem observar os requisitos legais previstos no art. 595 do CC, pois ausente a assinatura a rogo. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões (id 14417308). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opina no feito. É o relatório. Em pesquisa no PJe, em processo com as mesmas partes (0800222-62.2018.810.0029) verifica-se que a advogada do Apelado informou em audiência (Id. nº 11515037), que a Autora desta demanda veio a óbito requerendo, na oportunidade. Logo, diante da extinção do mandato outorgado pela parte Autora, já falecida, deve ser oportunizada a habilitação da sucessão, a qual assume os direitos e obrigações da de cujus. Deve, pois, ser suspenso o andamento do feito, a fim de possibilitar a regularidade processual e assegurar que não ocorra prejuízo aos sucessores, devendo os autos retomarem seu curso após a referida habilitação ou a prova de que, devidamente intimado, o espólio não se manifestou. Assim sendo, nos termos do art. 110 c/c art. 313 do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos presentes autos, a fim de que se proceda a regularização processual com a habilitação dos sucessores da Autora, razão pela qual determino a intimação do patrono da Apelante para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Decorrido o prazo, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA