Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 04:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GONCALVES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
16/04/2023, 11:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
16/04/2023, 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 09:16
Juntada de Certidão
12/04/2023, 09:15
Juntada de despacho
04/04/2023, 13:55
Recebidos os autos
04/04/2023, 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/01/2023, 08:57
Juntada de Certidão
02/12/2022, 10:08
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2022, 18:47
Conclusos para decisão
21/11/2022, 11:00
Juntada de termo
21/11/2022, 10:59
Juntada de contrarrazões
08/11/2022, 09:18
Documentos
Ato Ordinatório
•12/04/2023, 09:15
Decisão (expediente)
•06/03/2023, 12:19
16/04/2023, 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 09:16
Juntada de Certidão
12/04/2023, 09:15
Juntada de despacho
04/04/2023, 13:55
Recebidos os autos
04/04/2023, 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/01/2023, 08:57
Juntada de Certidão
02/12/2022, 10:08
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2022, 18:47
Conclusos para decisão
21/11/2022, 11:00
Juntada de termo
21/11/2022, 10:59
Juntada de contrarrazões
08/11/2022, 09:18
Publicado Intimação em 20/10/2022.
01/11/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
01/11/2022, 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 14:00
Juntada de Certidão
18/10/2022, 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2022 23:59.
24/07/2022, 09:04
Juntada de apelação cível
11/07/2022, 11:24
Publicado Intimação em 22/06/2022.
28/06/2022, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
28/06/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ANTONIA GONCALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801519-21.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA ANTONIA GONCALVES em face de BANCO DO BRASIL SA Contestação apresentada em ID. 45019697. Réplica apresentada pela parte autora em ID. 67634464. Vieram conclusos. É o que cabia relatar, decido. Prima Facie, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. Nesse sentido, com base nos argumentos supracitados indefiro a preliminar suscitada. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No mérito da presente questão, é mister escarcer que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, devendo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além obviamente dos ditames constitucionais. Sendo assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC). A lide gira em torno de analisar acerca da abusividade ou não da cobrança de seguro prestamista constante de contratação de empréstimo consignado. Passemos a analisar, portanto, a questão principal da lide. Os seguros prestamistas, cobrados no bojo dos contratos de mútuo, devem guardar razoabilidade não podendo ser cobradas de forma abusiva. Desse modo não se rechaça a possibilidade de interferência nas cláusulas contratuais, mesmo estritamente privadas, quando
trata-se de cláusulas abusivas, sabendo que o poder judiciário só deve intervir nos pactos civis quando houver vulnerabilidade de alguma das partes ou a cláusula seja exorbitantemente abusiva/onerosa de modo a desvirtuar o próprio objeto comutativo do contrato. Entretanto, sabe-se que, tratando-se de parte plenamente capazes e com conhecimento prévio das condições contratuais, o judiciário deve guardar estrita cautela na interferência desses contratos sob pena de adentrar na esfera cível e de liberdade negocial dos particulares. Nesse sentido a interferência do judiciário nos contratos regularmente firmados só se justifica quando houver excessiva desproporção da prestação pactuada ou, que após ocorrido evento futuro e desconhecido pelas partes no momento da avença o contrato se torne excessivamente oneroso/abusivo para qualquer das partes. Na presente questão e,em análise do instrumento contratual acostado, observa-se que a cobrança do seguro foi previamente informada ao consumidor, que tinha ciência inequívoca da sua cobrança e do valor incidente no contrato. Desse modo, quando as partes contratam cientes, no momento da avença, dos efetivos custos adicionais incidentes no contrato e os valores correspondentes, o poder judiciário deve se abster de intervir sob pena de adentrar da esfera negocial das partes e de forma injustificada quebrar a confiança nos direitos e deveres que as partes ficam submetidas após a celebração de um pacto civil. Nesse sentido vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação Precedentes (Tema 972 STJ). 2. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3. Sucumbência invertida. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. TAXA DE JUROS. ANUALIDADE. SUPERIOR. DUODÉCUPLO. MENSAL. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. 1. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando for expressamente pactuada. Tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR). 2. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois ?a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (REsp nº 973.827/RS). 4. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado. (TJ-DF 07036746520178070005 DF 0703674-65.2017.8.07.0005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nas relações contratuais privadas, prevalece o princípio da intervenção mínima, sendo a revisão contratual forma excepcional de equilibrar o contrato, desde que presente a comprovação patente da abusividade. Desta forma, não constatada a abusividade da cobrança do seguro nos presentes autos, incabível o pleito autoral tendo em vista a validade da contratação. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência cobrança indevida ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante tinha conhecimento claro das condições contratuais no momento em que celebrou no negócio.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz titular da comarca de Senador la Rocque ".
21/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 09:28
Julgado improcedente o pedido
16/06/2022, 16:13
Conclusos para decisão
15/06/2022, 10:13
Juntada de Certidão
15/06/2022, 10:13
Juntada de Certidão
15/06/2022, 10:12
Juntada de réplica à contestação
24/05/2022, 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2021 23:59:59.