Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NIXONN FREITAS PINHEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126
REQUERIDA: MARIA ALZIRA SALES DE SOUSA SENTENÇA
PROCESSO Nº -0805301-84.2022.8.10.0060
Trata-se de Ação Execução de Contrato de Honorários proposta por NIXONN FREITAS PINHEIRO em face de MARIA ALZIRA SALES DE SOUSA, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal. Com inicial vieram diversos documentos (Id.69282863 e ss). Despacho em Id.69403358 determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pelo suplicante ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão e cancelamento da distribuição. Certidão Id. 71560462 atestando que transcorreu o prazo fixado sem manifestação do promovente. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. In casu, o requerente deixou de acostar ao feito declaração de hipossuficiência financeira ou procuração com cláusula específica, motivo pelo qual indefiro a benesse da assistência judiciária gratuita. Ademais, o autor não recolheu as custas processuais no interregno estabelecido por este Juízo, conforme certidão de Id. 71560462, o que impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, eis que o autor não é beneficiário da justiça gratuita. Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências: EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 267, IV, do CPC Admissibilidade Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida Recurso desprovido. Art. 267 IV CPC (9052361262009826 SP 9052361-26.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. 2. A conexão deve ser analisada objetivamente, a partir do caso concreto apresentado, observando-se não só a existência de similitude entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas principalmente a existência da mesma relação jurídica de direito material constante nos feitos, evitando-se, por conseguinte, a prolação de decisões conflitantes. 3. Diante da possível similaridade das relações jurídicas subjacentes entre vários processos em tramitação e o risco de decisões conflitantes, outra solução não há senão extinguir o processo. (TJ-MG - AC: 10000181419383001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Decido. Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. P.R.I., servindo a presente como mandado. Arquive-se, após as cautelas legais. Timon-MA, 18 de Julho de 2022. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA