Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800017-81.2020.8.10.0055.
AUTOR: MANOEL DE JESUS REIS
RÉU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por MANOEL DE JESUS REIS em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido. O banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência territorial, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, aduz a regularidade da contratação, que não cometeu qualquer ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. Em réplica, a parte autora reiterou os termos de inicial, afirmou que o banco requerido não juntou prova de transferência do valor do empréstimo e requereu a realização de perícia grafotécnica do contrato. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito estando o feito suficientemente instruído com prova documental, motivo pelo qual não há necessidade de exame pericial, pois somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo. Antes de adentrar ao exame do mérito, importante analisar as preliminares. Indefiro o pedido da requerente de realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que a arguição de falsidade é desprovida de qualquer fundamento, além de que a assinatura aposta no instrumento contratual não diverge, a olhos nus e leigos, daquela constante do documento de identificação do requerente apresentado com a inicial e da procuração. Indefiro também a preliminar de incompetência territorial de que o comprovante de residência está em nome de terceiro, tendo em vista que o requerido não juntou aos autos qualquer prova de que a requerente não reside no endereço informado nos autos. Por fim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, pois entendo que não há qualquer margem para acolhimento. Isto porque, diversamente do quanto postulado pela concessionária requerida, não há como ser afastada a atuação do Poder Judiciário diante da legítima provocação da parte interessada, sendo desnecessária a prévia discussão administrativa para atuação judicial. Ultrapassadas as questões preliminares, adentrando ao exame de mérito, verifico a existência de empréstimo contraído sob o n° 328825977-7 em nome da parte Requerente no valor de R$ 1.518,58 (mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos em 72 (setenta) parcelas de R$ 42,90 (quarenta e dois reais e noventa centavos), tendo o desconto da parcela iniciado em 06/01/2016. Nesse sentido, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. Surge daí a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo consignado. In casu, a requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do Banco réu. Em sua peça de contestação o requerido alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material. Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e o valor lhe foi pago. Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide, ID 39536596, devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais do requerente, e comprovante de transferência do valor (ID 39536595). Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial. Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação do empréstimo. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena