Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS PROCURADOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL
APELADOS: JUCIANE ALVES ROCHA E OUTROS ADVOGADO: RENATO COELHO CUNHA E JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94. IRRELEVÂNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO. INÉRCIA. APELO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. II. Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença. III. In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos. IV. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800903-48.2018.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…] ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, para condenar o Município a proceder com a implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos dos autores, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97·, a contar da citação. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, que a inicial não veio instruída com documentos indispensáveis à sua propositura. Alega que os servidores do Executivo não tem direito à recomposição decorrente da conversão da moeda e que não compete ao Poder Judiciário aumentar a remuneração dos seus servidores, sob pena de violação ao do princípio da separação dos poderes. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. Sem contrarrazões, ID 14063711. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Em relação a preliminar suscitada pelo apelante de inépcia da inicial, por ausência de documentos comprobatórios da data da conversão, não merece prosperar, eis que é cediço que a conversão da moeda de cruzeiro real em URV ocorreu em março de 1994, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos ocorridos em novembro e dezembro de 1993 e janeiro a fevereiro de 1994. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Pois bem. Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, no caso em apreço, apesar de o apelante ter sido intimado para comprovar as datas de pagamento dos vencimentos à época da conversão da moeda, limitou-se a informar que não dispunha dos dados. Portanto, não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias. De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal. Portanto, a sentença deve ser mantida e o apelo desprovido.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator