Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Joaquim Vieira de Araújo Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
Agravado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV SINTSEP. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE). LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte apelante expressa e voluntariamente (ID nº 10082814), com efeitos a partir de 01/12/2012. 3. Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. 4. Saliento que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Joaquim Vieira de Araújo interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (Proc. nº 6542/2005, SINTEP – percentual de URV) movido contra o Estado do Maranhão, extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 535, III, do CPC, por entender que o título executivo, em relação à parte apelante, não tem liquidez e exigibilidade, uma vez que seu nome não consta em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato. Amparado no art. 932, IV, do CPC, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento para manter a sentença de extinção do cumprimento de sentença, todavia, por motivo diverso, qual seja, a prescrição da pretensão executória de implantação e recebimento de retroativos, em razão da adesão expressa ao PGCE. Contra esta decisão monocrática insurge-se o servidor no presente agravo interno, salientando que a decisão fere a coisa julgada, uma vez que o título executivo transitou livremente em julgado sem quaisquer discussões, no processo de conhecimento, acerca de limitação temporal para implantação do percentual devido. Afirma, ainda, que esta matéria não pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não foi suscitada no bojo da fase de conhecimento da ação coletiva, que seria o momento oportuno. Aponta, finalmente, julgados deste TJMA e do STJ que supostamente embasariam suas alegações, a fim de requerer o provimento recursal, com a reforma da decisão agravada nos pontos questionados. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. Conforme consignado na decisão monocrática guerreada, aplico entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Destarte, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). No caso dos autos, conforme já apontado, observa-se a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte apelante expressa e voluntariamente (ID nº 10082814), com efeitos a partir de 01/12/2012. Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. Advirto novamente que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo. Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais. Nessa esteira, a contar da vigência da lei estadual – melhor dizendo, a contar da adesão do(a) servidor(a) ao novo plano – não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da parte agravante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV. Importante salientar que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012. Isso não representa, em hipótese alguma, afronta à coisa julgada, mas sim uma garantia do ente público de não ser obrigado a efetuar o pagamento de uma mesma verba (percentual de URV) em duplicidade, ou seja, quando da adesão do servidor ao PGCE, e agora, quando da execução do título coletivo do SINTSEP. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847864-18.2018.8.10.0001