Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000032-30.2013.8.10.0055.
REQUERENTE: BANCO GMAC S.A
REQUERIDO: ISMAEL SILVA FONSECA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão formulada por BANCO GMAC S.A em face de ISMAEL SILVA FONSECA, fazendo as alegações contidas na inicial. Consta da inicial que o autor celebrou com o réu contrato no qual garantiu em alienação fiduciária o seguinte bem móvel: MARCA CHEVROLET, CELTA 1.0 4? FLEX LT 2012, ANO DE FABRICAÇÃO 2011, PRATA, PLACA NXH1367, CHASSI N° 9BGRP48F0CG243742, RENAVAM 380654300. Entretanto não estava cumprindo com as obrigações, tornando-se inadimplente. Decisão deferindo o pedido de liminar, pág. 103 (ID 47324345) determinando a Busca e Apreensão do bem. Certidão de pág. 121 (ID 47324345) certificou que não foi possível cumprir o Mandado de Busca e Apreensão em virtude de não localizar o veículo. Despacho de ID 47324356 determinou intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão. Certidão de ID 51985360 certificou que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. Eis o breve relatório. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente fora intimada, duas vezes, para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação. Contudo, apesar de devidamente intimada (ID 51985360), o autor deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Para além, ante o rito especial da ação de busca e apreensão, se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar a localização do bem ou de pleitear a conversão a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse processual, consoante previsão do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I – Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II – A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo após intimado a fazê-lo, autoriza a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, inc. IV, do CPC. III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20150610043232, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2016. Pág.: 300) PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a formação da relação não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2. Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20140710232327, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/05/2015. Pág.: 195) Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimação - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Custas pelo autor se ainda devidas. Sem honorários ante a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena