Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: JOSE HERNILDO GARCIA MELO e outros End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE MOREIRA FILHO - MA6761, MARCONE CESAR MARTINS SARGES - MA8718 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0001748-87.2016.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que o BANCO DO NORDESTE pretende em face do espólio de JOSE HERNILDO GARCIA MELO, representado por GRACINETE LINS, já qualificados nos autos, pelo que abaixo passo a delinear. Afirma que celebrou com a parte requerida contrato CDC, ficando comprometido ao saldo devedor de R$ 6.653,90 (seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia acima referida, acrescido juros de mora e correção monetária. Certidão informando a ausência de apresentação de contestação ao ID 36731657, p. 129. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares, passo a apreciar o mérito. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria suficientemente comprovada por documentos, sendo cabível julgamento antecipado do mérito, já que não há necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Devidamente citada, a parte demandada não ofereceu contestação, fazendo incorrer o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Tal presunção foi reforçada pelos documentos colacionados aos autos que comprovam a existência do negócio jurídico entre as partes. Não tendo a parte requerida comparecido nos autos para sustentar a existência de causa impeditiva, suspensiva ou extintiva do direito do autor, a procedência do pedido é de rigor. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora, em caso de obrigação positiva e líquida incidem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do CC: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 6.653,90 (seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), valor acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar da data do vencimento até a data do efetivo pagamento. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, dado o longo tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entendem de direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20101318474418700000034434811 PROC 1748-87.2016.8.10.0055 Documento Diverso 20101318474448700000034434818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20101318490970800000034434822 Intimação Intimação 20101318490970800000034434822 Intimação Intimação 20101318490970800000034434822 Despacho Despacho 21032917445886000000040574207 Intimação Intimação 21032917445886000000040574207 Petição Petição 21061712493293700000044553865 Petição Petição 21090914500598700000049000295 SUBS GERAL_Esc. NABARRO Procuração 21090914500603500000049000297 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito