Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854428-81.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A
EXECUTADO: COLMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, ALANA RITA EWERTON MARTINS ARAUJO, ANTONIO DINIZ ARAUJO, A D - DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS LTDA DECISÃO O contrato executado pelo Banco exequente está garantido por hipoteca cedular de primeiro grau. Reza o art. 835, § 3º, do CPC/15: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3 Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Nesse ínterim: PENHORA Decisão que determinou o desbloqueio de valores atingidos por penhora on line em detrimento da penhora de imóvel dado em garantia de dívida - Em ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por hipoteca, penhor ou anticrese, a penhora há de recair preferencialmente sobre o bem objeto da garantia, somente incidindo sobre outros bens, quando os dados em garantia sejam insuficientes para o pagamento do débito - Na espécie: (a) a execução encontra-se lastreada em uma escritura pública de constituição de garantia hipotecária, na qual foi dado em garantia imóvel; (b) não há notícia nos autos de que referido bem tenha sido penhorado e (c) o pedido de penhora on-line de ativos financeiros em nome do terceiro garantidor não foi lastreada na alegação de insuficiência dos bens dados em garantia para adimplemento do débito, porquanto sequer alegada essa ocorrência - Descabida a penhora on line de ativos financeiros em nome do terceiro garantidor, em razão da existência de bens dados em garantia hipotecária, sob pena de violação ao art. 835, § 3º, do CPC/2015. Recurso desprovido.” ( Agravo de Instrumento 2145346-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019). Expeça-se mandado para penhora e avaliação dos bens imóveis dados em garantia hipotecária, os quais estão descritos especificamente no anexo 04, Item “BEM (NS) VINCULADO (S) EM HIPOTECA – IMÓVEL (EIS)”, da Cédula de Crédito Comercial, juntada sob o Id. 3728366, até o valor da execução, isto é, R$ 448.428,13 (quatrocentos e quarenta e oito mil quatrocentos e vinte oito reais e treze centavos) com as devidas correções legais. Assim, tendo em conta que a execução vem embasada em título garantido por hipoteca e alienação fiduciária, deve a penhora recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO, portanto, pedido formulado em petição de Id. 70188283. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 16 de setembro de 2022 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível