Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Stênio Feitosa Moreira Araújo, Advogado(a): Dr. Anselmo Fernando Everton Lisboa – (OAB/MA 9.890) PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Bruno Chaves de Oliveira Promotor de Justiça: Dr. Rodrigo Alves Cantanhede
Requerente: Stênio Feitosa Moreira Araújo Advogado(a): Dr. Anselmo Fernando Everton Lisboa – (OAB/MA 9.890) Testemunhas: Maria Júlia Dutra (CPF:756.796.393-00), residente no bairro Guarimã centro de Anajatuba/MA, Nelson de Sousa Moreira Filho (CPF: 870.433.535-53), Residente na rua Magalhães de Almeida, centro, Anajatuba/MA OCORRÊNCIAS 1. Aberta audiência, foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas; 2. Manifestação do MP; 3. Sentença. MANIFESTAÇÕES Ministério Público: manifestou-se pelo deferimento do pedido. SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800797-19.2019.8.10.0067 Data e hora: 31 de maio de 2022, às 08h00min
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de Luis França Araujo, falecido no dia 13 de dezembro de 2017, grande queimadura e energia de ordem física, no Município de Anajatuba/MA, formulado por Stênio Feitosa Moreira Araújo, seu filho. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se favorável à pretensão. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 6.015/73 nos artigos 77 e ss. disciplina o registro tardio do óbito, especificando a forma e os documentos capazes de comprovar e possibilitar a expedição da certidão de óbito. Aos autos, foram juntados declaração de óbito, expedida pelo hospital, bem como documentos pessoais da de cujus e da requerente, ou seja, resta comprovada a identidade da falecida, data do falecimento, filiação, etc. No caso em comento é importante destacar que o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do histórico vivencial do falecido, suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil. Posto isto, julgo procedente o pedido para determinar que seja lavrado a certidão de óbito de Luis França Araujo, CPF: 738.438.573-34, brasileiro, sexo masculino, natural de Anajatuba/MA, nascido no dia 24 de novembro de 1908, filho de Antônia Domingas Rocha Araújo, falecido no dia 13 de dezembro de 2017, no município de Anajatuba/MA, causa mortis choque séptico em decorrência de insuficiência renal crônica. O registro do referido óbito poderá ser realizado no Cartório Extrajudicial da Comarca de Anajatuba/MA. Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Isento de custas e emolumentos. Servirá a presente sentença como Mandado de Assento de Óbito junto ao Cartório de Registro Civil de Anajatuba/MA, que deverá proceder à sua lavratura. Após a expedição da respectiva certidão, esta deverá ser entregue à parte ora requerente. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral para cancelamento do alistamento do falecido. Dispensado o prazo recursal. Dou por publicada em audiência. Após, arquivem-se os autos. ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Assessor de juiz, digitei, revisado pelo Juiz.