Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803546-56.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA SOLIMAR GOLBERTO MATOS REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerente MARIA SOLIMAR GOLBERTO MATOS, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARIA SOLIMAR GOLBERTO MATOS em face de BANCO PAN S/A. O requerido não foi encontrado para ser citado. A parte autora fora intimada pessoalmente para promover andamento ao feito. Posteriormente, ofertou manifestação nos autos, na qual pediu apenas o prosseguimento do feito. Não ofertou nenhum endereço novo para a citação do requerido. Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada pessoalmente, não atendeu ao despacho de id 61522769, eis que não promoveu andamento ao feito fornecendo endereço para citação do requerido. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Acrescente-se que, conforme dito em linhas pretéritas, a parte requerente fora intimada pessoalmente. Está satisfeito, portanto, o requisito estabelecido no § 1°, art. 485, CPC/2015. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pela parte autora. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária fica suspensa a execução dessa verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente