Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860948-86.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: FRANCISCO MENDANHA PINHEIRO JUNIOR EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: LYS DAYANNA BEZERRA PINHEIRO - OAB MA14893
EMBARGADO: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: FRANCILENE DE JESUS SANTOS DE SANTANA - OAB MA11927 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por FRANCISCO MENDANHA PINHEIRO JUNIOR EIRELI em face de MARIA MARLENE SANTOS DE SOUZA. Sob o ID. 59347342, consta a petição da parte autora, informando que “NÃO possui mais interesse no andamento do presente processo” A parte contrária já havia apresentado resposta (ID. 16652256). Contudo, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre o posicionamento do Embargante, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 65329489. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. MOTIVAÇÃO É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, o Autor requereu a homologação da desistência do presente feito após a citação e, em tais casos, é necessário intimar a parte contrária para que manifeste a sua concordância com a desistência. Acontece que, devidamente intimada, ela não apresentou manifestação (ID. 65329489). Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça entende o seguinte: “é válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado”. (Terceira Turma. REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012) Não poderia ser diferente, na medida em que o mesmo STJ entende que, se o polo passivo da lide não concordar com a desistência, deve apresentar argumentos plausíveis, sob pena de o juiz suprir a concordância. Se mesmo quando não há concordância há autorização para a homologação, no presente caso essa é a medida a ser tomada porque a parte executada sequer se manifestou. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E. Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des. Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível