Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL BORGES COELHO
RÉU: SEBASTIÃO BATISTA COELHO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800743-84.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ISABEL BORGES COELHO contra SEBASTIÃO BATISTA COELHO. Em ID Num. 65058599 - Pág. 1, foi certificado o falecimento do réu. Intimado a se manifestar sobre o óbito, o exequente quedou-se inerte em habilitar os herdeiros do executado, nada manifestando nos autos conforme certidão de ID Num. 74350132 - Pág. 1. Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de pressuposto de constituição e desenvolvimento que não foi atendido pela parte interessada. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Compulsando os autos, percebe-se que a parte requerente não indicou o nome dos herdeiros para que processo se desenvolvesse normalmente. Nesse passo, verifica-se que a parte requerente, além de ter ciência do óbito da parte requerida, nada manifestou nos autos, deixando de proceder a devida habilitação dos herdeiros ou de requerer qualquer outra diligência, o que implica na extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre isso: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ÓBITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. O título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade rural em favor de Helena Maria Vitor, com efeitos financeiros retroativos à 01/12/1997, fls. 100/111 e fls. 192. 2. Em 29/07/2016, o advogado deu início à execução, exibindo as planilhas de cálculo pertinente, fls. 194/196, mas a autarquia informou o óbito da interessada em 19/07/2009, fls. 199/200. 3. O juízo suspendeu o feito por sessenta dias para a habilitação dos sucessores, sendo o advogado intimado por publicação em 14/08/2017; diante da ausência de manifestação dos interessados, foi exarada em 07/03/2018 a sentença de extinção da execução, na forma do art. 485, IV do CPC, fls. 205. 4. Em que pesem às alegações sobre as dificuldades de localizar os herdeiros, o advogado não comunicou oportunamente o óbito e sequer exibiu os parcos documentos que lhe teriam sido apresentados pelos interessados, de sorte a justificar a reabertura do prazo para fins de habilitação. 5. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável assinalado pelo juízo configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. "Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC" (AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). 7. Vale grifar que nada obsta a renovação da execução pelos interessados, mediante prévia habilitação, respeitado o prazo prescricional. 8. Apelação não provida (TRF-1 - AC: 00098164020104019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 04/12/2019). Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas a cargo da parte exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC), as quais restam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 31 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão