Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.[...].AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O ponto controvertido versa sobre a possibilidade de o magistrado de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade negativo de apelação interposta em face de decisão interlocutória, que julgou improcedente a impugnação apresentada em cumprimento de sentença.2. No que pertine ao recurso de apelação, a novel legislação adjetiva civil, em seu art. 1.010, §3º aboliu a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade de recurso de apelação, cabendo ao Tribunal a apreciação dos requisitos de admissibilidade ad quem. 3. Conquanto o Plenário deste Sodalício tenha firmado entendimento de ser cabível a Reclamação em face de decisão do juízo de primeira instância que realiza admissibilidade recursal, no paradigma a decisão foi proferida em processo de conhecimento que realiza admissibilidade recursal, no aresto paradigma a decisão, em sede de cumprimento de sentença, atraindo hipótese de cabimento do agravo de instrumento insculpida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.4. Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação. Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo de admissibilidade recursal. Agravo não provido[...](STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020). A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, e por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Proceda-se com o levantamento da suspensão, conforme determinado na presente decisão. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0831957-71.2016.8.10.0001
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, em face de sentença que declarou extinta a execução, em virtude de falta de pressuposto de constituição do processo por ausência de liquidez do título judicial. Em decorrência da instauração do IRDR nº 54699/2017, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o processo se encontrava suspenso. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico a existência do RE 1309081 MA, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, com repercussão geral, Tema 1142, no qual se firmara a tese que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal", tema este, que condiciona a manutenção da sentença extintiva prolatada por este juízo, motivo pelo qual determino o levantamento dos autos ora sobrestados. Nos termos do CPC/2015, informa o processo civil brasileiro, dentre outros, o princípio da cooperação entre as partes, previsto no artigo 6º, o qual determina que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O aludido diploma legal em seu artigo 5º, acrescenta ainda, que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com a boa-fé. Partindo de tais normas jurídicas, cabe ao intérprete o poder de conformar as “normas regras” a vontade das “normas princípios”, o que possibilita, para alguns casos, celeridade no procedimento, e consequentemente, evita o desencadeamento de etapas desnecessárias no curso do processo, protelando o seu arquivamento. Nesse sentido, embora o sistema processual civil em vigor tenha positivado uma "norma regra", que obsta a atuação do juízo de admissibilidade do recurso de apelação (CPC, §3º, art. 1010), verifico que tal comando pode ser relativizado diante do caso concreto, visando-se uma análise integrada do sistema processual. Com efeito, o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos no RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, o que pode ser aplicado como elemento mitigador da regra do art. 1010, §3º, do CPC, a fim de se evitar a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, em caso de eventual subida dos autos. Nesse passo, considerando a interpretação teleológica para a qual foi criada a regra do artigo 1040, inciso III do CPC, entendo que, no presente caso, postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional, na forma do artigo 927, inciso III do CPC. A respeito, em casos de inadmissibilidade flagrante de recurso de apelação, entendo oportuno enaltecer as considerações do estudo publicado pela Revista dos Tribunais, de autoria do Mestrando Mauricio Pereira: É então que o direito fundamental à razoável duração do processo passa a servir como mecanismo de corte do procedimento, evitando que o inter ganha etapas desnecessárias. Apoiado nele, o juiz de primeiro grau deve conter a subida do recurso, exercendo juízo negativo de admissibilidade. Afinal, se é verdade que o art. 1.010, §3º do CPC (LGL/2015/1656) relegou conhecimento da apelação para o órgão ad quem, também é verdade que não compete ao legislador, ao editar normas, pensar de antemão na prevenção de situações teratológicas. A lei se ocupa do ordinário da vida; para o extraordinário cabe ao interprete recorrer ao sistema e às suas engrenagens. Uma delas é a razoável duração. [1] Além de tais premissas, destaco, por analogia, a previsão do artigo 496, §4 inciso II do CPC que dispõe sobre a ausência de remessa necessária nas ações contra a Fazenda Pública, quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, o que demonstra, a evidência, clara intenção do Código de Processual Civil, em evitar um considerável número de pronunciamentos jurisdicionais desnecessários na instância superior, oriundos de precedente qualificado, como é o caso do RE 1309081 MA, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, com repercussão geral, Tema 1142. Nesse ínterim, acrescento o entendimento jurisprudencial a seguir, que, embora demonstre que o Recuso Especial não tenha sido conhecido, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em favor da manutenção da decisão do juízo de 1º grau ao fazer o juízo de admissibilidade, em casos de flagrante inadmissão do recurso de apelação restou assentada da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL Nº 1882355 - PE (2020/0162861-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO