Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CORREIA DA CONCEICÃO. ADVOGADO (S): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10063 - A). 2o
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI 2380 – A). 1o APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI 2380 – A). 2o APELADO (A): MARIA DO SOCORRO CORREIA DA CONCEICÃO. ADVOGADO (S): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10063 - A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO AOS AUTOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A TESE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que houve a contratação de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. II. As provas juntadas registram que houve clara concordância da Apelada no contrato celebrado eletrônico com o Apelante e, sua juntada aos autos impede o julgamento pela procedência do pedido, tendo em vista a consciência das partes para convergirem regularmente para a realização do negócio jurídico. III. Na era da facilidade de informação, não pode a parte assinar um contrato e depois vir ao Poder Judiciário argumentar que foi enganado. IV. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial, sem interesse da Procuradoria Geral de Justiça. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.o 0800816-95.2017.8.10.0034 1o
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO CORREIA DA CONCEIÇÃO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Codó/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida pela 1ª Apelante. A referida sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizado. Condenou ainda o Apelante em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso 1º recurso, a apelante alega que deve ser majorada a condenação em danos morais. Já o 2º apelante, levanta a preliminar de prescrição. No mérito, diz que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista que juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, que gerou o desconto em seus proventos, inexistindo qualquer vício quanto aos seus elementos essenciais. Desta forma, a contratação foi totalmente regular, uma vez que há assinatura legível da Apelada, a qual contratou o empréstimo de R$ 1.770,73 (mil, setecentos e setenta reais e setenta e três centavos). Afirma inexistir dano material ou moral, posto que houve exercício regular de um direito reconhecido. Registra a existência de contrato válido celebrado entre as partes, não se podendo falar em repetição de indébito Alega que não houve recusa quanto à juntada do contrato, não se podendo falar em perda do objeto. Logo, deve ser revertida a condenação no ônus da sucumbência. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Com relação a preliminar de prescrição, verifica-se que deve ser rejeitada, haja vista que se confere o prazo prescricional do último desconto e não da assinatura do contrato. De outro turno, verifica-se que devem ser julgados conjuntamente os recursos. No mérito, verifica-se que, a despeito das alegações do Banco Apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista que cumpriu o objeto da ação de 1o Grau, qual seja, exibir o contrato que originou o desconto nos proventos da Apelada. Logo, comprovado nos autos que houve a contratação regular, ante a efetiva prestação do serviço, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico ou mesmo da perda superveniente do objeto da demanda, já que o Apelante agiu sem qualquer vício em sua vontade, conforme contrato juntado no documento de id. 1493668. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal deste Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Portanto, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, vejo que a contratação do serviço financeiro foi lícita e decorreu da vontade da Apelada, a qual não pode se opor ao pagamento sob o pretexto de que é analfabeta ou que não reconhece a sua vontade. Entendo com isso que deve ser reformada a sentença para se julgar pela improcedência do pedido, com a inversão do ônus da sucumbência e fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Neste sentido, deve ser reformada a sentença de procedência da demanda, vez que proferida em desacordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial. Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e mantenho suspenso por 05 (cinco) anos em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora