Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801141-84.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665
EXECUTADO: ROBSON ADRIANO GONCALVES JULIO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em Ação de Execução, em face de ROBSON ADRIANO GONCALVES JULIO, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de ID 29183578 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD. Também foi estipulada a citação da parte requerida. Decisão ID 29764230 suspendendo o processo por motivo de força maior nos termos da Portaria Conjunta nº 14/2020. Nomeação de fiel depositário no ID 33825741. Certidão ID 34246013 atesta a infrutífera tentativa de apreensão do bem móvel. Ato Ordinatório ID 39905275 convocando a parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho Id n° 34246013. Certidão ID 40806264 informa a inércia autoral. Despacho ID 43165434 determinando a intimação do advogado do autor para postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução ou requerer o que achar de direito no sentido do prosseguimento do feito Petitório autoral ID 46507300 suplicando pela conversão do feito em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Despacho ID 49132250 determinou a intimação do causídico do requerente para esclarecer a divergência entre os valores atribuído à execução e aquele posto na Ação de Busca e Apreensão, juntando a planilha correta. No ID 51546323, o suplicante informa que o valor exequente minorado deu-se por ter havido renegociação da dívida. Ação convertida em feito executório na Decisão ID 55858201, a qual também determinou a expedição de Mandado de Citação, Penhora e Avaliação. Certidão ID 61874214 informa que o suplicado alega ter efetuado o pagamento integral da dívida, apresentando o comprovante de pagamento à Oficiala de Justiça. Petitório autoral ID 63802623 rogando pela extinção da execução, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção da execução ocorre quando o executado obtiver, por qualquer outro meio legal, a extinção da dívida. Dispõe os art. 924 e 925 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Na espécie em apreço, dada a Certidão ID 61874214, o Documento ID 61874215 e o pedido ID 63802623, verifica-se que a presente dívida foi extinta, sem que haja qualquer obstáculo para tal declaração. Isto posto, declaro extinta a dívida da presente ação para que produza seus efeitos jurídicos, julgando extinto o feito, à luz do art. 924, III do CPC. Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 13 de junho de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 20/06/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)