Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO MARANHAO ADVOGADO: OSVALDO SANTOS CARDOSO ( OAB PROCURADOR-MA )
EXECUTADO: DIVISON SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal - Execuções Fiscais Ed. Fórum Des. Sarney Costa - Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA CEP: 65076-820 Fone (98) 3194-5443 (secretaria) S. 514/2022 Proc. 20538-10.2004.8.10.0001 (205382004) Ação: Execução Fiscal Exeqte: ESTADO DO MARANHÃO Execdo: DIVISON SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0020538-10.2004.8.10.0001 (205382004) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO contra DIVISON SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita nas CDA´s juntadas aos autos. Acontece que os autos deste processo se encontram em posse da procuradoria do município de São Luis desde a data de 15/03/2010. Foi oficiado ao órgão para que devolvesse os autos para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. E apesar de devidamente intimado, através da procuradoria geral do município, os autos não foram devolvidos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, de uma simples análise dos autos no sistema themis, verificamos que os autos do processo estão com a fazenda desde 15/03/2010, o que por si só já configura um abandono da causa, entretanto, entendo que pelo decurso do tempo este processo deve ser extinto pela prescrição intercorrente, pois na dicção da Lei 6830/80, a Lei de Execução Fiscal, o processo é suspenso por um ano e arquivado por mais cinco quando não se encontra o executado ou bens. Nesse aspecto, vale lembrar a doutrina de Renata Elaine Silva Ricetti Marques, que no livro Curso de Decadência e Prescrição no Direito Tributário - Regras do Direito e Segurança Jurídica, pela Editora Noeses, nos ensina que: "(...) Prescrição é o nome do instituto jurídico que disciplina o fim do limite do tempo para se alcançar a exigibilidade do crédito tributário. Assim como na decadência, o instituto da prescrição não pode ser conceituado pelo seu efeito, e sim pelo que ele contém que é o tempo, isto é, o fim do tempo da exigibilidade do crédito. Opera em benefício da segurança jurídica, juridicizando o tempo e o seu limite, que tem como função garantir a previsibilidade e estabilidade das relações; por isso, Pontes de Miranda sustentava que o instituto da prescrição serve à segurança e à paz." Assim a prescrição é a eficácia temporal que faz perecer o próprio crédito tributário e que, portanto é uma situação de fato que o juíz apenas declara, com fundamento na legislação tributária, qual seja, art. 156,V do CTN, e também na legislação processual já citada, que no caso seria a prescrição intercorrente, e digo isso porque uma vez acontecido este fato, a prescrição, todos os atos e feitos posteriores são nulos de pleno direito. Portanto, já transcorreram mais de 12 (doze) anos sem a existência de resultado prático algum. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ em matéria de prescrição intercorrente, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (grifo nosso) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (grifo nosso) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo â?" mesmo depois de escoados os referidos prazos â?", considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)
Diante do exposto, considerando que a exigibilidade do crédito tributário está prescrita em razão do decurso do tempo, sem que fossem localizados bens, resta apenas reconhecer a existência da prescrição intercorrente. Isso posto, considerando a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 V do CTN, DECLARO, na forma do art. 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 39 da LEF). Sentença cujos efeitos não se sujeitam à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se e Intime-se. P.R.I. São Luís, 14 de junho de 2022 JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública ra Resp: 121525