Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SILVANIO S. DA SILVA DISTRIBUIDORA – ME ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA6055-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796) DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800333-22.2018.8.10.0037 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de interposta por SILVANIO S. DA SILVA DISTRIBUIDORA – ME em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que, nos autos dos Embargos à Execução nº. 0800333-22.2018.8.10.0037, nos seguintes termos: “Assim, nos termos do art. 917, § 4°, do CPC, REJEITO as preliminares deduzidas, e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo embargante. Condeno o embargante/executado em honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. Após o trânsito em julgado, arquive-se apensando-se aos autos principais, certificando-se a improcedência dos presentes embargos no processo de execução principal (0803423-72.2017.8.10.0037)”. Nas razões recursais no ID 12670982. Foram apresentadas contrarrazões no ID 12977135, em que o Apelado impugnou, mais uma vez, o benefício da justiça gratuita do Apelante, por ausência de prova da hipossuficiência, bem como refutou as demais questões de mérito. A Procuradoria de Justiça opinou pelo do recurso, sem se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse público (ID nº 13560532). É o relatório. Preliminarmente, cumpre analisar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante, pessoa jurídica. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481, in verbis: Súmula nº 481, STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, o § 6º do art. 98 do CPC/2015 possibilita ao juiz conceder ao requerente o direito ao parcelamento de despesas processuais que ele tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo que o § 5º desse mesmo artigo diz que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo. Não menos certo, também, é que o juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Para deferimento da citada medida, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desse modo, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze): a) comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentando, para tanto, os comprovantes de declaração de IRPJ e os extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; ou b) recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator