Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSALINA DE MOURA MESQUITA ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22.239A)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB MA MA 13.269A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. II. Por sua vez, parte autora, ora apelante, não impugnou o contrato apresentado em momento oportuno, caracterizando a preclusão. IV. Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas. VII. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804002-24.2020.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALINA DE MOURA MESQUITA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 10557640), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Argumenta que no instrumento de contrato consta a aposição de uma assinatura do apelante, no entanto, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta funcional e ausentes a assinatura a rogo e das testemunhas. Afirma que, por isso, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores foram depositados na conta. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 10557646. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 13437185). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do extrato bancário, comprovando a transferência do valor do empréstimo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Porém, após a apresentação da contestação, em que o banco apresentou cópia do contrato, a autora apresentou réplica e não impugnou o contrato e nem requereu a perícia para atestar a falsidade. Dessa forma, não tendo o contrato sido impugnado em momento oportuno, caracteriza-se a preclusão, não sendo possível a discussão em sede de recurso de apelação. Além disso, não há prova nos autos que a apelante é analfabeta, eis que assinou a procuração ad judicia e declaração de pobreza acostada a inicial, o que presume que seja alfabetizada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em face do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora