Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 04/08/2022 23:59.
08/08/2022, 13:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/08/2022 23:59.
08/08/2022, 13:26
Publicado Intimação em 27/07/2022.
27/07/2022, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
27/07/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800213-21.2018.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: JOAO FRANCISCO PACHECO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688-MA) PARTE PASSIVA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Secretário Judicial Substituto Mat.: 132282 (assinatura eletrônica)
26/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 09:17
Juntada de Certidão
25/07/2022, 09:17
Juntada de despacho
15/07/2022, 12:03
Recebidos os autos
15/07/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOAO FRANCISCO PACHECO Advogado: JOSIVALDO DE JESUS LEÃO VIÉGAS (OAB/MA 14.688)
Apelado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga Companhia Energética do Maranhão - CEMAR) Advogado: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12368) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CONSUMO. PAGAMENTO EM ATRASO PELO AUTOR. POSTERIOR COBRANÇA DE JUROS E MULTA. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, consta que o autor não promoveu a renegociação da sua dívida, a fim de incluir os consectários contratuais do atraso no valor a ser pago; o demandante apenas realizou o pagamento, uma a uma, das faturas mensais que foram sendo mensalmente emitidas e inadimplidas à data do vencimento, sem que incluísse a pertinente cobrança dos juros e correção monetária pela mora. 2. Restou demonstrada a legitimidade da cobrança de juros e multa pela demora no pagamento regular das faturas de consumo, realizada pela concessionária, nos termos da Resolução n. 414/2010-ANEEL 3.. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800213-21.2018.8.10.0120 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.06.2022 a 16.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
21/06/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA