Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO - TO5239-B, ANTONIO PEREIRA COSTA - MA2842, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1. Relatório Apense-se os presentes autos aos de nº 0808919-73.2017.8.10.0040.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808919-73.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): HEINZ ALBERTO WIRTZBIKI REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por HEINZ ALBERTO WIRTZBIKI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Alega a parte autora que firmou com o banco requerido a contratação de empréstimos consignados e pessoal. Sustenta que as parcelas cobradas são abusivas. Diz que os percentuais de desconto suplantam o percentual de 30% do valor de seus proventos. Afirma que teve prejuízos de ordem material e material, tais como o cancelamento de seguro de vida, corte de água e energia elétrica, cancelamento do curso superior do filho, impossibilidade de pagamento de imposto de renda e de seu IPTU. Diz que tais acontecimentos decorrem de os descontos dos empréstimos realizados diretamente na conta corrente terem comprometido toda a sua renda mensal, inclusive no que diz respeito a ausência de recursos para suportar o pagamento de um seguro de vida, que afirma ter pago por mais de vinte anos. Por esses fatos, pede que seja aplicado o limite percentual de empréstimo consignado a todos os empréstimos; a condenação do requerida a restituir em dobro os descontos acima da margem de 30%; indenização por danos morais. Pede também que seja reconhecido o direito ao seguro pago; alternativamente, pleiteia a reembolso dos valores pagos pelo seguro. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. Pediu a improcedência dos pedidos. Após, a parte requerente apresentou réplica. Realizou-se audiência. A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide. A demandada pediu prova pericial. Determinou-se a realização de perícia. O perito não se manifestou nos autos. Diante do pedido da parte autora para julgamento da lide, determinou-se a intimação da requerida para manifestar sobre a perícia, a qual ofertou manifestação nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, vez que o requerido não comprovou as alegações de que a parte autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Indefiro o requerimento da requerida para a realização de prova pericial, a qual não se mostra necessária à solução da presente demanda. Além disso, as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, vez que a exordial não apresenta vícios processuais. A preliminar de extinção da ação cautelar foi examinada nos autos de tutela cautelar de caráter antecedente (nº 0012300-59.2016.8.10.0040). Não havendo questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.1 Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação à matéria que é objeto da presente demanda se desincumbiu o réu do ônus probatório que lhe incumbia, ao demonstrar a ausência de defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento contratual para a cobrança dos valores das parcelas, sendo a parte autora plenamente conhecedora dos termos da contratação. Nesse sentido, vê-se da resposta que foram celebradas as seguintes transações entre as partes: "1-Operação 843644853- BB Crédito Renovação Funci- Valor Parcela R$ 1.867,99 2-Operação 849503155- BB Crédito Salário Funci- Valor Parcela R$ 67,48 3-Operação 852309017- BB Crédito Automático- Valor Parcela R$ 939,91 4-Operação 853992508- BB Crédito Automático- Valor Parcela R$ 288,26 5-Operação 854290011- BB Crédito Automático- Valor Parcela R$ 288,25 6-Operação 857338575- BB Crédito Automático- Valor Parcela R$ 1.005,72 ====== Totalizando as parcelas em R$ 4.457,61 O Autor possui ainda empréstimo pessoal com garantia imobiliária, contratado em 19.09.2013, no valor de R$ 250.000,00, liberado em 11/10/2013, em 178 prestações mensais, no sistema de amortização PRICE, sendo a prestação no valor de R$ 4.108,86" (sic - contestação). A parte autora, de outro lado, não desconstituiu os documentos apresentados pelo réu, de modo a comprovar suas alegações. Os contratos firmados pelas partes, juntados com a resposta, consignam o valor das parcelas e que os pagamentos se darão mediante desconto em conta. Desse modo, a limitação de 30% dos descontos mensais não se aplica ao presente caso, conforme precedentes do STJ, que, por sua segunda seção, cancelou o enunciado contido na súmula 603, para firmar o entendimento de que a limitação do percentual de 30% dos empréstimos consignados não se aplica aos empréstimos contraídos para pagamento mediante débito em conta. In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. INAPLICÁVEL. ANALOGIA AOS EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.555.722-SP, em 22/8/2018, determinou o cancelamento da Súmula n. 603/STJ, firmando o entendimento de ser lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado entre as partes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.928.694/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinárias tenham limitado os descontos. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÃO DEBITADA EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 2. A limitação de 30% para fins do "empréstimo consignado" não se aplica ao mútuo bancário na modalidade "débito em conta-corrente". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.701/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIVRE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITE DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade "empréstimo consignado" - REsp 1586910/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836620/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Portanto, os contratos de empréstimo firmados pela parte autora não possuem abusividade a ser sanada, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJMA. Desse modo, das provas até aqui aludidas, fica claro que a parte reclamante formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto ao réu, livre de qualquer vício de consentimento, tendo, portanto, autorizado a incidência dos descontos em conta-corrente. Registre-se que as afirmações da parte autora de que teve prejuízos de ordem material e material, tais como o cancelamento de seguro de vida, corte de água e energia elétrica, cancelamento do curso superior do filho, impossibilidade de pagamento de imposto de renda e de seu IPTU, não podem ser atribuídos ao demandado, vez que os empréstimos decorrem de contratos firmados entre as partes, tendo havido expressa autorização da parte autora para que os valores fossem descontados diretamente em sua conta. Vale destacar, ainda, que o autor é pessoa aposentada do banco demandado, o qual tinha pleno conhecimento dos termos das contratações levadas a efeito. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Com efeito, pondero que a contratação não é abusiva, visto que pautada em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores cobrados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. Acrescente-se, em relação ao pedido de dano moral, a configuração do dever de indenizar necessita da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo), sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar. Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante, afastado quando haja comprovação de qualquer excludente, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Indenizar significa tornar indene, íntegro, voltar à situação existente antes do prejuízo. Nesse sentido, passo à análise dos mencionados requisitos, à luz do caso concreto. Consoante se extrai da petição inicial, o cerne da controvérsia reside no fato de estar a parte autora impossibilitada de continuar arcando com as prestações dos empréstimos feitos junto ao banco réu sem que com isso passe por privações. Por essa razão, afirma o autor ter sofrido danos morais em razão da abusividade do contrato bancário em testilha. Não obstante tais alegações, entendo não restar configurado dano moral indenizável, vez que, não se verificou nenhum ilícito contratual. Nesse sentir, situação financeira da parte autora não pode ser atribuída a terceiros que consigo venham contratar. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo. 3. Dispositivo Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária suspendo a exigibilidade da verba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente