Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0804501-44.2019.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: BANCO ITAULEASING S.A. EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra BANCO ITAULEASING S.A., objetivando o recebimento do valor indicado nas CDAs juntadas aos autos. Regularmente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição do exercício de 2014 da pretensão executória, em especial, referente à CDA 443178/2015 (id. 38982775). Possibilitada a impugnação, o Estado do Maranhão acudiu aos autos pleiteando o afastamento da tese apontada na exceção, invocando a presunção iuris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, bem como do art. 3º da Lei 6.380/80. Refutou ainda a alegação de prescrição e habilitação irregular do causídico (id. 41610747). Vieram-me, então os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade, uma vez que as provas das quais se valem os excipientes para demonstrar sua alegação foram juntadas aos autos. Afasto, desde logo, a preliminar de habilitação irregular do causídico, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de ofensa ao artigo 10, § 2.º da Lei 8.906/1994. Da mesma forma, a alegação de prescrição, não merece prosperar, pois, consoante disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o crédito é constituído pelo lançamento, o qual é aperfeiçoado com a notificação do contribuinte para pagamento, tornando-se definitivo. A inscrição do crédito em Dívida Ativa é condição de procedibilidade para a execução fiscal, pois mediante esse procedimento será possível a expedição da Certidão de Dívida Ativa, a qual representa o título executivo extrajudicial necessário para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980. No caso concreto, as CDAs da presente execução indicam que os impostos cobrados venceram entre março de 2014 e março de 2015 e foram inscritos em Dívida Ativa em 20/10/2015, ou seja, essa é a data do lançamento definitivo. A partir desse momento, o Fisco Municipal possuía o prazo de cinco anos para deduzir em Juízo a pretensão de recebimento do valor apontado. Ciente deste prazo, a execução fiscal foi ajuizada em 31/01/2019, isto é, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Por outro lado, tratando-se especificamente do momento no qual o devedor foi citado e a relação deste momento com a prescrição processual, cumpre observar o disposto no art. 8º, § 2º da LEF que declara: “o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. A recepção deste dispositivo pela Constituição Federal de 1988 gerou grandes debates, pois o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN dispunha que a prescrição era interrompida “pela citação pessoal feita ao devedor”. Por ocasião do advento da CF/88, portanto, somente a citação – e não o mero despacho que a ordenasse – estava catalogada pelo CTN como hipótese de interrupção da prescrição. Dessarte, ganhou vulto a discussão acerca da possibilidade de a Lei de Execuções Fiscais, que é uma lei de natureza ordinária, veicular nova hipótese de interrupção da prescrição de créditos tributários, a par daquelas já tratadas pelo CTN (art. 174, parágrafo único), uma vez que a Constituição Federal reservou a disciplina desse tema à lei complementar. Com a superveniência da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, tal discussão acabou perdendo o objeto, já que o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN passou a apresentar a seguinte redação: Art. 174 [...] Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; [...]. Portanto, basta o despacho do juiz ordenando a citação para que se obtenha a interrupção da prescrição em relação aos créditos tributários, agora não mais por força da LEF (lei ordinária), senão do próprio CTN (que possui status de lei complementar). Diante disso, correto afirmar que no caso concreto, por ser o despacho inicial posterior à LC 118/2005, o prazo prescricional interrompe-se pelo despacho do juiz e retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1º do CPC. Ante o exposto verifica-se que nenhuma das CDAs foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual não acolho os argumentos da exceção de pré-executividade. Por fim, antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do Estado do Maranhão para informar, no prazo de 15 dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas processuais e os honorários advocatícios foram devidamente pagos. Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis para o deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão. Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública