Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Proc. n.º 0800150-11.2019.8.10.0039 Autor(a): LEUDILENE SANTOS FERNANDES Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO (OAB 8755-MA) Interditando: MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS FERNANDES SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Interdição movida por LEUDILENE SANTOS FERNANDES em favor de MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS FERNANDES, sua irmã. Alega em síntese que a interditanda é portadora de retardo mental, sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pela requerente. Com a inicial acompanham os documentos de fls. retro. Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em suma, os autos tratam-se de pedido de interdição de pessoa acometida de doença mental generalizada. Submetido a exame médico, restou atestada a situação acima e, portanto, é o requerido inapto para exercer os atos da vida civil e reger eventuais bens materiais, assim como incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil. Nos quesitos formulados pelo juízo, que, se concluiu que sua incapacidade não poderá ser reduzida ou revertida mediante tratamento. Em audiência à fl. retro, foram procedidas as formalidades legais com o interrogatório do interditando, não logrando êxito em responder razoavelmente o que lhe foi perguntado. Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que o requerido realmente necessita ser interditado, vez que a doença que o acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida MARIA DO LIVRAMENTO SANTOS FERNANDES declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora LEUDILENE SANTOS FERNANDES, sua irmã. Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência dos curadores, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, os curadores assumem a administração dos bens do interditando. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado. Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício e mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema Themis PG. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra