Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 80004351920168050014.
APELANTE: JESSE CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO: THAYLON LEAL FRAZAO 1ºAPELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI 2ºAPELADO: TROCAFONE – COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO: EDUARDO GAZALE FEO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na espécie, alega a Apelante que adquiriu um aparelho celular Iphone 6 seminovo no valor de R$ 1.322,00 com pagamento via cartão de crédito, aduzindo que o produto apresentou vício vindo a comprometer seu funcionamento, razão pela qual pede a restituição do valor pago e uma indenização por danos morais. II. Compulsando os autos, e segundo laudo técnico juntado pela Apelante, “o dispositivo identificou sinais de modificações não autorizadas – tela e bateria não originais da apple” o que isoladamente, não caracteriza falha na prestação do serviço, e mais, verifico que os documentos colacionados pela Apelante não são capaz de comprovar o suposto direito alegado, isto é, o defeito do produto. III. Além disso, não vejo desacerto na decisão a quo, pois de fato é a exordial é genérica não descrevendo minimamente quais os supostos problemas apresentados no produto questionado, limitando-se a afirmar que as peças trocadas prejudicaram: “o perfeito funcionamento do produto, impossibilitando-o de atingir o fim a que se destina”. IV. Ademais, constato que houve por parte da segunda Apelada, interesse em resolver a lide, isto é, possibilitou a troca do aparelho por outro, inclusive com o fornecimento de um bônus de 10% (dez por cento), não tendo o autor manifestado qualquer interesse. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800032-75.2019.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por JESSE CASTRO DOS SANTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São José de Ribamar – MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materias, ajuizada pelo Apelante movida em desfavor de B2W COMPANHIA DIGITAL e TROCAFONE – COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA, julgou improcedente nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade encontram-se suspensa, em razão da justiça gratuita deferida. (...)”. Colhe-se dos autos, que a parte autora adquiriu um aparelho celular usado junto a loja parceira (2º Apelada) sendo a primeira Apelada – B2W Companhia Digital intermediadora, e, após a compra, descobriu que o produto sofreu troca de peças não genuínas, atitude essa que “prejudicou o perfeito funcionamento do produto, impossibilitando-o de atingir o fim a que se destina”. O juiz de base julgou o processo nos termos supracitados. Inconformada a parte autor interpôs o presente Apelo. Em suas razões, o Apelante alega, em suma, que a empresa Trocaphone apresentou contestação referente a outro processo trazendo fatos e documentos alheios, razão pela qual pede os efeitos da revelia. Acentua que independentemente de o produto ser “usado”, o CDC prevê como sendo responsabilidade do fornecedor os vícios apresentados pelo mesmo, não fazendo distinção entre o produto novo ou o usado, portanto, o consumidor teria os mesmos direitos que teria se estivesse adquirindo um produto novo. Descontente com a decisão de base que julgou improcedente o seu requerimento, pugna pelo conhecimento do presente Apelo, para que seja reformada a sentença em sua totalidade. Contrarrazões oferecidas por ambas partes litigantes, as quais pedem pela manutenção da sentença. Sem interesse ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. A teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Vislumbro que, apesar de o caso se tratar, claramente, de demanda consumerista e, portanto, estar sujeita à inversão do ônus da prova, pois não é uma faculdade do julgador, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses, isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, uma vez que o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. Assim, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade da prestação de serviços contratados pelo consumidor. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Acerca da matéria, diz a doutrina: As regras normais do processo civil acerca do ônus da prova sofrem algumas alterações na ação de reparação de danos movida pelo consumidor derivada de acidente de consumo. A norma básica, estabelecida pelo art. 333 do CPC, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conferindo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz. (...). No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. [SANSEVERINO, Na espécie, alega a Apelante que adquiriu um aparelho celular Iphone 6 seminovo no valor de R$ 1.322,00 com pagamento via cartão de crédito, aduzindo que o produto apresentou vício vindo a comprometer seu funcionamento, razão pela qual pede a restituição do valor pago e uma indenização por danos morais. Pois bem. Compulsando os autos, e segundo laudo técnico juntado pela Apelante, “o dispositivo identificou sinais de modificações não autorizadas – tela e bateria não originais da apple” o que isoladamente, não caracteriza falha na prestação do serviço, e mais, verifico que os documentos colacionados pela Apelante não são capaz de comprovar o suposto direito alegado, isto é, o defeito do produto. Além disso, não vejo desacerto na decisão a quo, pois de fato é a exordial é genérica não descrevendo minimamente quais os supostos problemas apresentados no produto questionado, limitando-se a afirmar que as peças trocadas prejudicaram: “o perfeito funcionamento do produto, impossibilitando-o de atingir o fim a que se destina”. Ademais, constato que houve por parte da segunda Apelada, interesse em resolver a lide, isto é, possibilitou a troca do aparelho por outro, inclusive com o fornecimento de um bônus de 10% (dez por cento), não tendo o autor manifestado qualquer interesse. Desta feita, reputo que não houve pratica de ato ilícito por parte das Apeladas, não suportando assim a Apelante nada além da normalidade do dia a dia, ou fatos que ultrapassem o mero dissabor, ou mesmo algo capaz de tornar legítima a suposta indenização por danos morais. Nessa toada: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007771892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 21/06/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007771892 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,Número do , Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/12/2018 ) (TJ-BA 80004351920168050014, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2018). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,Número do Processo: 80004351920168050014, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/12/2018 ) (TJ-BA 80004351920168050014, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. É sabido que é ônus da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demandada, conforme dispõe o art. 283, do CPC/73, sob pena indeferimento do pleito. A indispensabilidade é requisito da admissibilidade do processo e, no caso, tratando de ação indenizatória, a prova mínima é o que se exige da parte autora para a demonstração da relação de direito material. (...). Ausente prova da relação contratual que envolve as partes, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70068905793, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/08/2016. grifei)
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 14 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5