Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800646-37.2019.8.10.0137.
AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA - PI16893 DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) acerca da sentença ID nº 65311492, cujo parte dispositiva tem o seguinte teor: "Ante o exposto, na forma do art. 16 e art. 74 e ss. da Lei nº 8.213/91 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:a) CONCEDER o benefício de pensão por morte ao Requerente, vez que demonstrados os requisitos autorizadores da concessão;b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de fazer consistente em IMPLANTAR O BENEFÍCIO em favor de SEVERINO BEZERRA DA SILVA,, (CPF 084.595. 457-17), como beneficiária/dependente do de cujus MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES CARDOSO (CPF 045.334.317-67), instituidora da pensão;c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no pagamento do valor retroativo devido ao Requerente, a contar da data do requerimento administrativo (DER 31/01/2019) até a data da implantação administrativa (DIB), com correção monetária desde a data em que deveria ser paga cada parcela e juros moratórios a contar da citação válida (RESP 524363-SP c/c Súmula 204, STJ), respeitada a prescrição quinquenal;d) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento.Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09.Sem custas.Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 dias, informar a este Juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor.Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC)." Tutóia – MA, 20/06/2022. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: SEVERINO BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)