Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Rita Nobre de Santana Advogado: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES À CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL. IRDR Nº 3.043/2017. TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CABÍVEIS. DESPROVIMENTO. I. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Restou comprovado nos autos que a apelante, pensionista do INSS, não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia do crédito pessoal, o que desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria; IV. Não se evidenciou a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente, bem como a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada da consumidora. Sentença irretorquível; V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0806723-28.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antônio José Vieira Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís/MA, 14 de junho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator