Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804130-75.2022.8.10.0001.
Exequente: EMBALMA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS LTDA Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão
Executado: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA EMBALMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇO TÉCNICOS LTDA, já devidamente qualificado por intermédio da Defensoria Pública, funcionando como Curadora Especial, representado neste ato pelo curador especial, caracterizado na inicial da Execução Fiscal referida no frontispício deste decisum, promove neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos. Após referir a segurança do juízo, tempestividade dos embargos, menciona ainda a distribuição por dependência e necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos mesmos. Quanto aos fatos diz:
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Maranhão, que tem por objetivo a satisfação de crédito tributário oriundo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com base na CDA, colacionadas à exordial da demanda executiva. Em sede de embargos, alega nulidade de citação por edital, extinção da execução e acolhida os presentes embargos. (ID 599903933) Determinada a intimação dos embargos,conforme ID 61085433. Em sua impugnação após sumariar a demanda, aduz o órgão fazendário pugnou pela regularidade da citação editalicia improcedência do pedido com o prosseguimento da vertente execução fiscal.(ID 59774876) É o relatório. Os embargos à execução são os meios através dos quais o devedor opõe resistência à pretensão do credor. Tem os mesmos cognição exauriente, podendo ser alegadas quaisquer matérias bem como utilizadas quaisquer meios de prova. No caso em apreço as partes já carrearam para os autos todos os seus argumentos, sendo a prova unicamente documental, estando, portanto, o feito maduro para decisão. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir. DECIDO. Quanto à alegação da nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios legais de citação, não tem razão o excipiente. Como se dessume da leitura do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, cabe à Fazenda Pública a escolha do modo porque se fará a citação, não manifestando-se aquela de forma diversa, tal citação far-se-á por intermédio dos correios. Não se manifestando em sentido contrário o órgão fazendário foi determinada a citação por AR, via postal que se mostrou frustrada, por Oficial de Justiça, que resultou inexitosa, foi requerido a citação por edital, do feito executivo Foi o edital devidamente publicado. Embora, a jurisprudência pacífica hoje no Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que em sede de execução fiscal só é possível a citação por edital, após esgotados todos os meios legais de citação, é o que se dá no vertente caso, em que resultaram frustradas tanto a citação postal, quanto por Oficial de Justiça. É preciso ponderar ainda que tal exigência de esgotamento dos meios de localização, deve ser analisada com ponderação e razoabilidade, haja vista balizas principiológicas, como a duração de prazo razoável do processo, a não ser que se quisesse que as demandas executivas se eternizassem. Careceria de sentido realizar-se ainda mais desnecessárias diligências prolongando indefinidamente este feito. Nesse sentido tem se posicionado os tribunais pátrios: STJ-1128650) EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. I - No acórdão recorrido, foi confirmada a sentença que consignou a nulidade da citação efetivada por edital, declarando, por consequência, a prescrição e a extinção do crédito tributário, fundamentado sob o raciocínio segundo o qual a tentativa de citação por oficial de justiça não esgota os meios para localização do executado, de forma a viabilizar a citação editalícia, sendo impositivo, antes, realizar a tentativa de citação pelo correio para o exaurimento de todos os meios para a localização do executado. II - Quando, no acórdão recorrido, inexistem omissões ou quaisquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, a interposição dos embargos declaratórios caracteriza, tão somente, irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o pedido de anulação da decisão embargada. III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp nº 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2018 e AgRg no REsp nº 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.08.2016. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.347.072/PR (2018/0209461-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Francisco Falcão. DJe 13.12.2018). Evidente que nesse caso não é nula a citação realizada pela via editalícia, quanto a sua oportunidade. No que tange a saber se atendeu o edito às formalidades legais, tenho para mim que todos os requisitos estão presentes. Preceitua o art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. Art. 8º....... IV - o edital de citação será afixado na sede do juízo, publicado numa só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do juízo. Como afirmado, o edital de citação preenche todos os requisitos legais, razão pela qual, não há que se cogitar da nulidade de citação, em face de que indefiro a preliminar arguida por falta de amparo legal, haja vista que tal citação se fez pelo modo normal às citações editalícias.
Diante do exposto, considerando que o embargante não logrou provar sua pretensão e considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, para determinar a continuidade da execução fiscal embargada. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III c/c IV e § 3º, inciso I do CPC, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios incidentes estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada. Vencido o prazo para manifestação de eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. São Luís,13 de junho de 2022. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito São Luís/MA, 13 de junho de 2022 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz Titular da Oitava Vara da Fazenda Pública