Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Réu: MARCIONE BRITO RODRIGUES e outros Advogad do
REU: BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE - MA3906 A Excelentíssima Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a parte ré MARCIONE BRITO RODRIGUES, brasileiro, união estável, operador de máquina, nascido em 30/07/1986, filho de Manoel Santos Rodrigues e Delma Machado da Costa Brito, atualmente em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça no ID-60168972. FINALIDADE: INTIMAR a parte supracitada do inteiro teor da sentença, a seguir transcrita na íntegra: "SENTENÇA: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO PINTO DE ANDRADE e MARCIONE BRITO RODRIGUES, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, §4°, inciso II e IV, do Código Penal. Aduz o órgão ministerial que, nos dias 05/04/18 e 06/04/18, em horários não informados, na Agência do Banco do Brasil, localizada no Centro, nesta cidade, os denunciados Antônio Pinto de Andrade e Marcione Brito Rodrigues, previamente conluiados, subtraíram para si mediante fraude e em concurso de pessoas, a quantia aproximada de R$ 800,00 (oitocentos reais) do benefício previdenciário de Manoel Santos Rodrigues. Segundo narrado, restou apurado que no dia 05/04/2018, o denunciado Antônio Pinto de Andrade, foi até a Agência do Banco do Brasil nesta cidade, passando por Manoel Santos Rodrigues, apresentando inclusive documentação de identificação falsa em nome daquele, com a finalidade de realizar saque em conta bancária para retirada da quantia referente ao benefício recebido por Manoel, conseguindo sacar o valor de R$800,00 (oitocentos reais) no primeiro dia da ação delituosa. Retornando em tal agência bancária no dia seguinte, para sacar o restante do benefício. Acrescenta que, a vítima Manoel Santos Rodrigues compareceu na referida agência bancária sendo informada que o seu benefício já havia sido sacado, inclusive, esta foi informada pela Agência do INSS, da mudança do local do recebimento do seu benefício, sem sua autorização, uma vez que anteriormente recebia no Banco do Bradesco, na ocasião foi orientada registrar uma ocorrência policial. Diante da situação, a vítima, bloqueou tal conta utilizada de forma fraudulenta. Afirma que, segundo a investigação policial, por coincidência, a vítima compareceu no mesmo dia, ou seja, 06/04/18, em que o denunciado Antônio Pinto de Andrade, na agência supracitada, na ora mencionada, onde este tentava novamente, passar-se por Manoel, utilizando documento de identificação falsa, com a finalidade de realizar saque do restante do valor que ainda havia ficado na conta de Manoel referente ao seu benefício, quantia esta de R$100,00 (cem reais). Expõe que, conforme depoimento de José Luís de Oliveira Santos, gerente da referida agência bancária, que ao perceber que se tratava de uma fraude, uma vez que realizou o atendimento da vítima, enquanto o denunciado Antônio Pinto de Andrade aguardava atendimento por outro funcionário, ligou para o Delegado de Polícia Civil Dr. Rômulo Vasconcelos informando a ocorrência de suposto crime. Prossegue alegando que, o Delegado de Polícia Civil Dr. Rômulo Vasconcelos comunicou o fato para a polícia militar e esta diligenciou até o local para averiguar o ocorrido. Então na oportunidade, após o denunciado Antônio sair da agência, o seguiram até as proximidades da Lanchonete dos Chineses, perto da Prefeitura Municipal de Codó, na ocasião, aquele estava indo ao encontro do denunciado Marcione Brito Rodrigues, que já o aguardava no local. Narra que, os policiais militares então deram voz de prisão, realizando abordagem nos acusados, encontrando com o denunciado Marcione a quantia no valor de R$ 2.320.00 (dois mil trezentos e vinte reais), além de vários cartões magnéticos e documentos pessoais de diferentes pessoas, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão. Conta que, nos interrogatórios prestados pelos denunciados na delegacia, os denunciados confessam a autoria delitiva ao informarem o seguinte: que Marcione foi o mentor do crime, inclusive, este propôs ao denunciado Antônio para receber benefício junto ao Banco do Brasil, mediante fraude, usando documentação de identificação falsa (RG) em nome de Manoel Santos Rodrigues, e que a priori Antônio receberia o valor de R$50,00(cinquenta reais), e posteriormente, após o saque, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Diz ainda que, o denunciado Marcione também informou a polícia que empresta dinheiro as pessoas, e retém seus cartões como garantia da dívida, e que o dinheiro encontrado com ele era referente a um pagamento que havia recebido. Interrogatório do acusado Antônio Pinto Andrade (id n°. 50355357, pág. 5); Interrogatório do acusado Marcione Brito Rodrigues (id n°. 50355357, pág. 6); Auto de apresentação e apreensão (id n°. 50355357, pág. 13); Certidão de Antecedentes Criminais Antônio Pinto Andrade (id n°. 50355359, pág. 1); Certidão de Antecedentes Criminais Marcione Brito Rodrigues (id n°. 50355359, pág. 2); Laudo de exame documentoscópico 031/2018 (id n°. 50355359, págs. 38/44); Termo de declarações de José Luís de Oliveira Santos (id n°. 50355359, pág. 57); Recebida a denúncia (id n°. 50355360, pág. 1). Resposta escrita à acusação Antônio Pinto Andrade (id n°. 50355361, págs. 15/17). Resposta escrita à acusação Marcione Brito Rodrigues (id n°. 50355361, págs. 19/20). Designada e realizada audiência de instrução e julgamento. Alegações finais Ministério Público (id n°. 50355364, págs. 7/14). Alegações finais dos acusados (id n°. 50355364, págs. 27/32). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo tramitou adequadamente, bem como não houve qualquer nulidade decorrente de violação de princípios constitucionais tais como, do contraditório e da ampla defesa, basilares do devido processo legal, não havendo ainda, qualquer questão prejudicial a ser dirimida, estando, assim apto a que seja prolatada a sentença de mérito. Observa-se dos autos que aos acusados foi imputada a conduta de furto mediante fraude e mediante duas ou mais pessoas (art. 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal), pelos fatos ocorridos no dia 05/04/2018. Em alegações finais (id n°. 50355364, págs. 7/14), o Ministério Público promoveu a emendatio libelli e imputou aos acusados a conduta de tentativa de furto mediante fraude e mediante duas ou mais pessoas (art. 155, §4°, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal), pelos fatos ocorridos no dia 06/04/2018, pelo que se passa a análise dos crimes. Do crime ocorrido no dia 05/04/2018 Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos. Na análise dos fatos, constata-se que, no que tange ao de furto mediante fraude e mediante duas ou mais pessoas, o tipo legal está assim lançado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas A subtração de coisa alheia móvel mediante fraude e em concurso de duas ou mais pessoas com certeza ocorreu, fato esse incontroverso. No dia 05 de abril de 2018, em horário não informado, a vítima Manoel Santos Rodrigues, teve subtraído R$800,00 (oitocentos reais) do seu benefício previdenciário, conforme depoimentos prestados tanto na esfera policial quanto em Juízo. No concernente a autoria delitiva, tem-se que dúvida não paira. As provas carreadas aos autos são robustas acerca da ocorrência da prática da ação delituosa pelos acusados, restando esta suficientemente comprovada, conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais e confirmado pelo depoimento da vítima, das testemunhas e dos próprios réus, que confessaram a prática delitiva. Igualmente o emprego da fraude e o concurso de pessoas na realização do delito, (previstos no inciso II e IV do dispositivo legal em tela), resta delineado. José Luis de Oliveira Santos, funcionário do Banco do Brasil, declarou: Que um dos acusados estava dentro da agência tentando sacar o benefício da vítima (...) que só conseguiu impedir que o saque do valor que ainda restava na conta da vítima porque a mesma teria ido até a agência para sacar seu benefício, ocasião em que foi informada que o mesmo já havia sido sacado (...) Antônio Pinto de Andrade foi quem efetuou diretamente o saque do benefício da vítima (...) que verificou a fraude (...) que acionou a polícia civil que seguiu o acusado Antônio Pinto e o flagrou na companhia do outro acusado que estava na posse de outros cartões de terceiros [...]. Francisco das Chagas Martins Júnior, policial civil, declarou: Que tomou conhecimento pelo Delegado de Polícia que uma pessoa estava tentando sacar benefício de outra no Banco do Brasil (...) que o acusado usava identidade falsa da vítima (...) após diligenciar ao local aguardou o acusado Antônio Pinto sair do banco tendo presenciado o acusado se encontrar com Marcione (...) que foi encontrado com Marcione várias notas de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50,00 (cinquenta) reais [...] O acusado Antônio de Andrade, afirmou: que foi ao banco tentar sacar o dinheiro do Manoel Santos; que conseguiu sacar o primeiro (R$ 800,00 [oitocentos reais]); que ele ficou com R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ele (Marcione Brito Rodrigues) com R$ 400,00 (quatrocentos reais); que o salário era R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); que foi “coisar” (sacar) os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que lá fora (caixa eletrônico) não deu certo para sacar; que teve que entrar e falar com o gerente; que o Sr. Manoel já estava aguardando; que a polícia já estava lá dentro; que o Marcione estava aguardando do lado de fora; que o Marcione estava envolvido; Já o acusado Marcione Brito Rodrigues: que a primeira vez foi com ele (Antônio de Andrade); que sacaram os R$ 800,00 (oitocentos reais); que ficou com R$ 400,00 (quatrocentos) e deu R$400,00 (quatrocentos) para ele (Antônio de Andrade); que não deu certo pagar o restante e foi buscar o Sr. Pinto na praça; que a polícia chegou e deu voz de prisão; que foram conduzidos para a Delegacia; que dois dias depois voltaram para sacar os outros R$ 150,00 (cento e cinquenta); que apresentou a identidade apreendida; Desta feita, pela análise dos citados depoimentos, denota-se que, além da comprovação da materialidade, é possível definir os réus como autores da empreitada criminosa. Assim, não há dúvida quanto à autoria, a qual restou suficientemente provada pela prova testemunhal e demais provas existentes nos autos e pela própria confissão do réu. Neste sentido os julgados abaixo colacionados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte perfilha no sentido de que é inadmissível a condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório. Todavia, a condenação amparou-se em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. O v. acórdão recorrido consignou que: "a majorante está bem delineada nos autos, visto que ficou sobejamente evidenciado que os apelantes agiram em concurso e com identidade de propósitos à obtenção do mesmo resultado", entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Em razão da primariedade dos recorrentes, a fixação da pena-base no mínimo legal realizada pelo Tribunal de origem e o quantum de pena imposta pela majorante, conduzem ao entendimento de que o regime semiaberto foi o mais adequado à prevenção e repressão do delito em questão, nos termos preconizados pelo art. 33, §§ 2º e 3º c/c o art. 59, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 985346 SP 2016/0246355-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017). Grifei. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOASEM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DELITO E SUA RESPECTIVA AUTORIA, INCLUSIVE COM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS, BEM COMO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Constando dos autos provas suficientes da existência do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal de crimes (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, todos do Código Penal) e de sua respectiva autoria, correta se afigura a condenação do juízo imposta ao ora recorrente, inclusive com relação ao reconhecimento da incidência da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, bem como em concurso formal (art. 70 do Código Penal). 2. Apelação Criminal conhecida e não provida. Unanimidade. (TJ-MA - APR: 00033066220168100001 MA 0549242017, Relator: TYRONE JOS SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00). Grifei. Assim sendo, a procedência da denúncia é medida que se impõe. Do crime ocorrido no dia 06/04/2018 Não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, pode ocorrer nova classificação jurídica ao crime definido na denúncia (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça inaugural ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não da capitulação jurídica específica. Inteligência do art. 383, do Código de Processo Penal. Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos. Na análise dos fatos, constata-se que, no que tange ao crime de de tentativa de furto mediante fraude e mediante duas ou mais pessoas (art. 155, §4°, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal) o tipo legal está assim lançado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente A tentativa de subtração de coisa alheia móvel mediante fraude e em concurso de duas ou mais pessoas com certeza ocorreu, fato esse incontroverso. No dia 06 de abril de 2018, em horário não informado, os acusados tentaram sacar os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) restantes do benefício previdenciário da vítima Manoel Santos Rodrigues,, conforme depoimentos prestados tanto na esfera policial quanto em Juízo. No concernente a autoria delitiva, tem-se que dúvida não paira. As provas carreadas aos autos são robustas acerca da ocorrência da prática da ação delituosa pelos acusados, restando esta suficientemente comprovada, conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais e confirmado pelo depoimento da vítima, das testemunhas e dos próprios réus, que confessaram a prática delitiva. Igualmente o emprego da fraude e o concurso de pessoas na realização do delito, (previstos no inciso II e IV do dispositivo legal em tela), resta delineado. José Luis de Oliveira Santos, funcionário do Banco do Brasil, declarou: Que um dos acusados estava dentro da agência tentando sacar o benefício da vítima (...) que só conseguiu impedir que o saque do valor que ainda restava na conta da vítima porque a mesma teria ido até a agência para sacar seu benefício, ocasião em que foi informada que o mesmo já havia sido sacado (...) Antônio Pinto de Andrade foi quem efetuou diretamente o saque do benefício da vítima (...) que verificou a fraude (...) que acionou a polícia civil que seguiu o acusado Antônio Pinto e o flagrou na companhia do outro acusado que estava na posse de outros cartões de terceiros [...]. Francisco das Chagas Martins Júnior, policial civil, declarou: Que tomou conhecimento pelo Delegado de Polícia que uma pessoa estava tentando sacar benefício de outra no Banco do Brasil (...) que o acusado usava identidade falsa da vítima (...) após diligenciar ao local aguardou o acusado Antônio Pinto sair do banco tendo presenciado o acusado se encontrar com Marcione (...) que foi encontrado com Marcione várias notas de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50,00 (cinquenta) reais [...] O acusado Antônio de Andrade, afirmou: que foi ao banco tentar sacar o dinheiro do Manoel Santos; que conseguiu sacar o primeiro (R$ 800,00 [oitocentos reais]); que ele ficou com R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ele (Marcione Brito Rodrigues) com R$ 400,00 (quatrocentos reais); que o salário era R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); que foi “coisar” (sacar) os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que lá fora (caixa eletrônico) não deu certo para sacar; que teve que entrar e falar com o gerente; que o Sr. Manoel já estava aguardando; que a polícia já estava lá dentro; que o Marcione estava aguardando do lado de fora; que o Marcione estava envolvido; Já o acusado Marcione Brito Rodrigues: que a primeira vez foi com ele (Antônio de Andrade); que sacaram os R$ 800,00 (oitocentos reais); que ficou com R$ 400,00 (quatrocentos) e deu R$400,00 (quatrocentos) para ele (Antônio de Andrade); que não deu certo pagar o restante e foi buscar o Sr. Pinto na praça; que a polícia chegou e deu voz de prisão; que foram conduzidos para a Delegacia; que dois dias depois voltaram para sacar os outros R$ 150,00 (cento e cinquenta); que apresentou a identidade apreendida; Desta feita, pela análise dos citados depoimentos, denota-se que, além da comprovação da materialidade, é possível definir os réus como autores da empreitada criminosa. Assim, não há dúvida quanto à autoria, a qual restou suficientemente provada pela prova testemunhal e demais provas existentes nos autos e pela própria confissão do réu. Neste sentido os julgados abaixo colacionados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte perfilha no sentido de que é inadmissível a condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório. Todavia, a condenação amparou-se em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. O v. acórdão recorrido consignou que: "a majorante está bem delineada nos autos, visto que ficou sobejamente evidenciado que os apelantes agiram em concurso e com identidade de propósitos à obtenção do mesmo resultado", entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Em razão da primariedade dos recorrentes, a fixação da pena-base no mínimo legal realizada pelo Tribunal de origem e o quantum de pena imposta pela majorante, conduzem ao entendimento de que o regime semiaberto foi o mais adequado à prevenção e repressão do delito em questão, nos termos preconizados pelo art. 33, §§ 2º e 3º c/c o art. 59, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 985346 SP 2016/0246355-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017). Grifei. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOASEM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DELITO E SUA RESPECTIVA AUTORIA, INCLUSIVE COM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS, BEM COMO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Constando dos autos provas suficientes da existência do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal de crimes (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, todos do Código Penal) e de sua respectiva autoria, correta se afigura a condenação do juízo imposta ao ora recorrente, inclusive com relação ao reconhecimento da incidência da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, bem como em concurso formal (art. 70 do Código Penal). 2. Apelação Criminal conhecida e não provida. Unanimidade. (TJ-MA - APR: 00033066220168100001 MA 0549242017, Relator: TYRONE JOS SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00). Grifei. De mais a mais, quanto a tese de desistência voluntária, entendo que a mesma não deve prosperar, senão vejamos. Não há que se falar em desistência voluntária, na medida em que o evento delitivo foi interrompido em virtude de circunstância externa à vontade do acusado, conforme se extrai do depoimento do investigado Antônio de Andrade, senão vejamos: [...]que foi “coisar” (sacar) os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que lá fora (caixa eletrônico) não deu certo para sacar; que teve que entrar e falar com o gerente; que o Sr. Manoel já estava aguardando; que a polícia já estava lá dentro; que o Marcione estava aguardando do lado de fora; que o Marcione estava envolvido; Além disso, perfectibiliza-se a desistência voluntária quando, iniciada a execução do crime, o agente, que poderia nela prosseguir, não o faz por sua livre vontade, evitando o resultado danoso, o que não é o caso dos presentes autos. Assim sendo, a procedência da denúncia é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Autos nº. 0000211-51.2018.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, pelo que, CONDENO os acusados ANTÔNIO PINTO DE ANDRADE e MARCIONE BRITO RODRIGUES, já qualificados nos autos, nas reprimendas do art. 155, §4°, incisos II e IV, e art. 155, §4°, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal, forma do art. 71 do referido diploma. Passo a dosar-lhe a pena, nos moldes do art. 59 e 68, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DE ANTÔNIO PINTO DE ANDRADE DO CRIME DO ART. 155, §4°, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL 01. Culpabilidade: A culpabilidade do réu no ato é a normal à espécie. 02. Antecedentes: o acusado é tecnicamente possuidor de bons antecedentes, não existindo nos autos registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso (id n°. 50355359, pág. 1). 03. Conduta Social: nada foi apurado. 04. Personalidade do Agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 05. Motivos do Crime: a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio inclui como motivo o desejo de obtenção de lucro fácil, sem que haja, neste caso específico, outras razões para o cometimento do delito, ou seja, o motivo está previsto como o normal do tipo penal. 06. Circunstâncias do Crime: em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado; 07. Consequências do Crime: inerentes à sua capitulação legal. 08. Comportamento da Vítima: a vítima em nenhum momento colaborou com a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Arrimada nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base do acusado Antônio de Andrade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Há circunstância atenuante a ser considerada, vez que o réu confessou a prática delitiva (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto deixo de aplicar qualquer redução tendo em vista que a pena foi arbitrada no mínimo legal, em observância à Súmula 231, segundo a qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Não há agravante. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição ou de aumento de pena. Desta forma, frente a inexistência de outras causas de aumento torna-a definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa. DO CRIME DO ART. 155, §4°, INCISOS II e IV C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL 01. Culpabilidade: A culpabilidade do réu no ato é a normal à espécie. 02. Antecedentes: o acusado é tecnicamente possuidor de bons antecedentes, não existindo nos autos registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso (id n°. 50355359, pág. 1). 03. Conduta Social: nada foi apurado. 04. Personalidade do Agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 05. Motivos do Crime: a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio inclui como motivo o desejo de obtenção de lucro fácil, sem que haja, neste caso específico, outras razões para o cometimento do delito, ou seja, o motivo está previsto como o normal do tipo penal. 06. Circunstâncias do Crime: em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado; 07. Consequências do Crime: inerentes à sua capitulação legal. 08. Comportamento da Vítima: a vítima em nenhum momento colaborou com a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Arrimada nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base do acusado Antônio de Andrade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Há circunstância atenuante a ser considerada, vez que o réu confessou a prática delitiva (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto deixo de aplicar qualquer redução tendo em vista que a pena foi arbitrada no mínimo legal, em observância à Súmula 231, segundo a qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Não há agravante. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causa de aumento, há uma causa de diminuição, a tentativa. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será tanto maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, entendo que o montante adequado é de 2/3. Desta forma, frente a inexistência de outras causas de diminuição torna-a definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Do Crime Continuado Comprovado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes foram tomados como continuação do primeiro deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos. Consoante jurisprudência do STJ, o número de infrações praticadas é o critério fundamental para efeito de determinação do quantum do aumento punitivo pela continuidade delitiva. In casu, o réu cometeu dois delitos, portanto, defino o patamar de 1/6 a incidir sobre a pena mais grave, tornando a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial aberto, em razão da pena fixada, na forma do art. 33, §2º, “c”. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOS SURSIS PENAL O art. 44, I, II, III, §2º, do Código Penal, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade. Em função desse benefício, substituo a pena privativa de liberdade imposta à condenada por: duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada uma delas, a ser depositada através do DJO em conta deste Juízo específica para esse fim, atendendo ao dispositivo previsto no art. 44, parágrafo 1°, segunda parte do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que acusado Antônio de Andrade, em tese, não representa risco a ordem pública, bem como não há indícios de que se furtará a aplicação da lei penal, bem como que nesta condição respondeu ao processo, inexistindo, assim, motivo para seu recolhimento nesta oportunidade, concedo-lhe o benefício de recorrer da sentença em liberdade. DA DOSIMETRIA DE MARCIONE BRITO RODRIGUES DO CRIME DO ART. 155, §4°, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL 01. Culpabilidade: A culpabilidade do réu no ato é a normal à espécie. 02. Antecedentes: o acusado é tecnicamente possuidor de bons antecedentes, não existindo nos autos registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso (id n°. 50355359, pág. 2). 03. Conduta Social: nada foi apurado. 04. Personalidade do Agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 05. Motivos do Crime: a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio inclui como motivo o desejo de obtenção de lucro fácil, sem que haja, neste caso específico, outras razões para o cometimento do delito, ou seja, o motivo está previsto como o normal do tipo penal. 06. Circunstâncias do Crime: em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado; 07. Consequências do Crime: inerentes à sua capitulação legal. 08. Comportamento da Vítima: a vítima em nenhum momento colaborou com a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Arrimada nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base do acusado Marcione Brito Rodrigues em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Há circunstância atenuante a ser considerada, vez que o réu confessou a prática delitiva (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto deixo de aplicar qualquer redução tendo em vista que a pena foi arbitrada no mínimo legal, em observância à Súmula 231, segundo a qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Não há agravante. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição ou de aumento de pena. Desta forma, frente a inexistência de outras causas de aumento torna-a definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa. DO CRIME DO ART. 155, §4°, INCISOS II e IV C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL 01. Culpabilidade: A culpabilidade do réu no ato é a normal à espécie. 02. Antecedentes: o acusado é tecnicamente possuidor de bons antecedentes, não existindo nos autos registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso (id n°. 50355359, pág. 2). 03. Conduta Social: nada foi apurado. 04. Personalidade do Agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. 05. Motivos do Crime: a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio inclui como motivo o desejo de obtenção de lucro fácil, sem que haja, neste caso específico, outras razões para o cometimento do delito, ou seja, o motivo está previsto como o normal do tipo penal. 06. Circunstâncias do Crime: em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado; 07. Consequências do Crime: inerentes à sua capitulação legal. 08. Comportamento da Vítima: a vítima em nenhum momento colaborou com a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Arrimada nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base do acusado Marcione Brito Rodrigues em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Há circunstância atenuante a ser considerada, vez que o réu confessou a prática delitiva (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto deixo de aplicar qualquer redução tendo em vista que a pena foi arbitrada no mínimo legal, em observância à Súmula 231, segundo a qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Não há agravante. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causa de aumento, há uma causa de diminuição, a tentativa. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será tanto maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, entendo que o montante adequado é de 2/3. Desta forma, frente a inexistência de outras causas de diminuição torna-a definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Do Crime Continuado Comprovado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes foram tomados como continuação do primeiro deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos. Consoante jurisprudência do STJ, o número de infrações praticadas é o critério fundamental para efeito de determinação do quantum do aumento punitivo pela continuidade delitiva. In casu, o réu cometeu dois delitos, portanto, defino o patamar de 1/6 a incidir sobre a pena mais grave, tornando a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial aberto, em razão da pena fixada, na forma do art. 33, §2º, “c”. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOS SURSIS PENAL O art. 44, I, II, III, §2º, do Código Penal, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade. Em função desse benefício, substituo a pena privativa de liberdade imposta à condenada por: duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada uma delas, a ser depositada através do DJO em conta deste Juízo específica para esse fim, atendendo ao dispositivo previsto no art. 44, parágrafo 1°, segunda parte do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que acusado Marcione Brito Rodrigues, em tese, não representa risco a ordem pública, bem como não há indícios de que se furtará a aplicação da lei penal, bem como que nesta condição respondeu ao processo, inexistindo, assim, motivo para seu recolhimento nesta oportunidade, concedo-lhe o benefício de recorrer da sentença em liberdade. DELIBERAÇÕES Custas pelos acusados, na forma da lei. No entanto, em razão do seu estado de pobreza, isento-os de tal recolhimento. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso da pena. Com o trânsito em julgado, seja extraída cópia dos documentos necessários e remetidos à Vara de Execução para formação da PEC e demais cominações a exemplo do pagamento de multa. Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira dos acusados, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se ainda as seguintes providências: Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3º da Lei 11.971/2009); Após o prazo para recurso, proceda à Secretaria Judicial as anotações necessárias no sistema de controle processual e oficie-se à Delegacia de Polícia local, Delegacia de Polícia Regional e à POLINTER, para a atualização nos sistemas cadastrais daquele órgão. A presente sentença substitui o competente mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 27 de outubro de 2021. DRA. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó". SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves". Av. João Ribeiro, nº. 3.132, bairro São Sebastião, Codó MA. Fone: (99) 3661- 2306. O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei.Dado e passado o presente edital, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de junho de 2022. Eu, Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA