Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 2.526,49
Órgão julgador
Vara Única de Alto Parnaíba
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/02/2023, 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/11/2022, 08:33
Juntada de certidão
25/11/2022, 08:33
Transitado em Julgado em 13/09/2022
26/09/2022, 12:11
Juntada de petição
24/09/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EMANUELA R. SILVA Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR (OAB 17145-A-MA) PARTE RÉ: GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora EMANUELA R. SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 75744340, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800081-90.2022.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE Vistos etc. EMANUELA R. SILVA, juntamente com a parte requerida GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ainda por ocasião da audiência de conciliação, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas iniciais quitadas e sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC. Sem honorários pela ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Alto Parnaíba (MA), 9 de setembro de 2022. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas"
16/09/2022, 00:00
Juntada de petição
15/09/2022, 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 11:14
Expedição de Mandado.
15/09/2022, 11:14
Homologada a Transação
13/09/2022, 17:14
Conclusos para julgamento
06/07/2022, 16:10
Juntada de petição
05/07/2022, 08:47
Publicado Intimação em 22/06/2022.
29/06/2022, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
29/06/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EMANUELA R. SILVA Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR (OAB 17145-A-MA) PARTE RÉ: GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora EMANUELA R. SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 69285413, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMAR a parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID 64752281. Alto Parnaíba/MA, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat.: 162099".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800081-90.2022.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
21/06/2022, 00:00
Documentos
Sentença
•13/09/2022, 17:14
Ato Ordinatório
•15/06/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EMANUELA R. SILVA Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR (OAB 17145-A-MA) PARTE RÉ: GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora EMANUELA R. SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 75744340, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800081-90.2022.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE Vistos etc. EMANUELA R. SILVA, juntamente com a parte requerida GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ainda por ocasião da audiência de conciliação, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas iniciais quitadas e sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC. Sem honorários pela ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Alto Parnaíba (MA), 9 de setembro de 2022. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas"
16/09/2022, 00:00
Juntada de petição
15/09/2022, 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 11:14
Expedição de Mandado.
15/09/2022, 11:14
Homologada a Transação
13/09/2022, 17:14
Conclusos para julgamento
06/07/2022, 16:10
Juntada de petição
05/07/2022, 08:47
Publicado Intimação em 22/06/2022.
29/06/2022, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
29/06/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EMANUELA R. SILVA Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR (OAB 17145-A-MA) PARTE RÉ: GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora EMANUELA R. SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 69285413, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMAR a parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID 64752281. Alto Parnaíba/MA, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat.: 162099".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800081-90.2022.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
21/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 14:09
Juntada de Certidão
15/06/2022, 09:11
Decorrido prazo de GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 14:45
Decorrido prazo de GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.