Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONIDE SANTOS SOUSA SARAIVA - MA9334-A Ré(u)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JUVENAL NUNES RIBEIRO - MA4470 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803858-37.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JOSE COSTA ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE COSTA ALENCARA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA., ambos já qualificados, alegando, em suma: 1) que é proprietário de imóvel residencial e que, constatando que o medidor de água de sua residência está embaçado, observou um aumento desproporcional nas suas faturas de consumo mensais; 2) pugnou pela condenação da parte ré na substituição do medidor, condenação em danos morais e materiais, além das custas e honorários. Juntou documentos e fotos. A parte ré foi citada e apresentou contestação, aduzindo: 1) que atendeu todas as solicitações do autor, adotando as providências cabíveis; 2) que o fato de o hidrômetro estar embaçado não impediu a regular leitura do consumo; 3) que o imóvel do autor é, na verdade, comercial, pois funciona uma loja da operadora VIVO; 4) que na presente demanda não cabe a inversão do ônus da prova, por não preenchimento dos requisitos legais; 5) que não há danos a serem indenizados; 6) pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos e fotos. Após diversos percalços processuais, restou consignado que as partes não pugnaram pela produção de provas nos autos; a parte autora, expressamente, afirmou não ter interesse na produção de provas e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 24892916). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O fato de nenhuma das partes haver pugnado pela produção de provas, afirmando peremptoriamente que estavam satisfeitas com as provas já carreadas aos autos, leva à conclusão de que a demanda presente comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos pedidos autorais será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Assim, necessário se faz fazer um breve esclarecimento quanto às questões que foram suscitadas, comprovadas, impugnadas ou que restaram incontroversas. A parte autora alegou que suas faturas de consumo mensal estariam sendo cobradas a maior, pois o embaçamento do medidor de consumo de sua residência estaria levando a empresa ré a majorar, indevidamente, a cobrança de seu consumo mensal em desacordo com o consumo real. Tal circunstância é o cerne da demanda e estaria apta a autorizar a condenação da ré em danos materiais e morais. A parte ré, por sua vez, fez a impugnação objetiva das razões autorais, aduzindo que o consumo registrado no medidor é o consumo real da parte autora, pois o embaçamento do medidor não impede a leitura pelos técnicos, alegou, ainda, que a parte autora detém, em verdade, uso comercial dos serviços da ré, pois no imóvel funciona uma loja da VIVO. Alegou que não havia falha ou defeito no medidor que repercutisse em cobranças a maior e que, por isso, não há danos morais ou materiais a indenizar. Assim, em primeiro lugar, a afirmação da parte ré de que o imóvel da autora tem uso comercial restou incontroversa nos autos, vez que afirmada na contestação e não impugnada na oportunidade processual da réplica, o que, por si só, afasta a verossimilhança das alegações do autor. Por outro lado, embora se tratando de relação de consumo, é de se notar que, no caso em espécie, não estamos diante de circunstância de hipossuficiência do autor quanto à produção da prova de suas alegações, pois a constatação de que o medidor estaria com defeito que impossibilitasse a leitura ou que resultasse em leitura equivocada com cobrança a maior seria facilmente aclarada com a realização de uma simples perícia no equipamento. Ocorre que, ao consumidor/autor não seria um ônus excessivo simplesmente pugnar pela realização de prova pericial para comprovar suas alegações, não sendo viável, portanto, quer pela ausência de verossimilhança das alegações, quer por não se constatar, no caso em espécie, hipossuficiência do autor, a inversão do ônus da prova. Assim, entende-se que a parte autora não logrou, de forma nenhuma, comprovar a alegação de que as faturas mensais que recebera em seu imóvel estariam destoando de seu consumo real, que seja em sua residência quer seja na loja da operadora VIVO ali instalada, segundo historiam os autos. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora. Revogo a decisão de antecipação de tutela. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC, suspensa pela concessão de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 17/06/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juíza Titular da 4ª Vara Cível