Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PARA tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA:I) RELATÓRIO
Intimação - Processo n.º 0801997-31.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Ordinária de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDA PIRES FERNANDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida em razão da realização de duas contratações que não realizara, sendo a primeira referente a um contrato de empréstimo de nº 922101340 e a segunda referente a um refinanciamento de nº 543148272. Alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Inicialmente foi designada audiência de conciliação mas as partes não chegaram a um acordo. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de id. 19218351, alegando, preliminarmente, conexão e a prescrição do direito referente ao primeiro contrato (nº 922101340); no mérito, sustentou a validade dos contratos celebrados, procedendo a juntada destes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. Por fim, pugna pela aplicação de multa em face da litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica de id. 19660571. Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte demandada requereu a expedição de ofício, designação de audiência, realização de perícia e a demandante não se manifestou. Houve decisão de saneamento do feito na qual foram apreciadas as preliminares levantadas, bem como foram analisados os pedidos produção de novas provas (id. 32462924). Após, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos de sua conta no período da suposta contratação, entretanto a requerente permaneceu inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Não há preliminares pendentes de apreciação, eis que decididas oportuna e previamente. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido os valores referentes aos mesmos. Contudo, restou comprovado que foram firmados – regularmente – os contratos ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido dos referidos contratos de empréstimo assinado pelo(a) requerente (contrato nº 922101340, juntado em id. 19218350, e contrato nº 543148272 de id. 19218347). Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia dos contratos de empréstimo realizados entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de comprovante de residência e comprovante de depósito dos valores da conta da autora. Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada dos contratos. De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA. ÔNUS. Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004492831, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004492831 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de verossimilhança das alegações. Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057834442, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: 70057834442 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração dos contratos entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. Inexiste, portanto, qualquer indício de fraude, se não uma mera tentativa da parte autora de obter ganho indevido. Nos termos do art. 431 do Código de Processo Civil, a arguição de falsidade deve vir acompanhada dos fundamentos que a embasam. No caso, a parte autora não aponta elementos de distinção entre as assinaturas do contrato e dos documentos pessoais. Portanto, os documentos trazidos aos autos pela demandada demonstram, de forma satisfatória, que o inconformismo da parte autora não pode prosperar. Isso porque ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, o que legitima os descontos do benefício previdenciário. Vale ressaltar que a cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário do aposentado em contrato de empréstimo consignado é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes. Não fosse isso, estaria inviabilizada esta modalidade de contratação, o que certamente importaria numa elevação das taxas de juros, pois o uso da margem consignável é inegável fator de diminuição do spread bancário. Além disso, o desconto direto no benefício do INSS representa um benefício, pois garante melhores prazos e dispensa de outras garantias. Também vale registrar que a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC/2002, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se encontram presentes no contrato em exame. À evidência, basta analisar o histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que a demandante possuía outros empréstimos bancários (Id 15247093) e estava habituada à realização de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior. Não bastasse, não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC. Registro, ainda, que a eventual vulnerabilidade dos consumidores, inclusive idosos, não implica na anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta deles a obrigação de produzir provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Nestas circunstâncias, inviável a anulação ou a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo com consignação por ausência de prova do alegado vício de consentimento, razão pela qual não procedem as pretensões de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes dos contratos de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se com as baixas devidas. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.