Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417, YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA: I) RELATÓRIO
Intimação - Processo n.º 0802646-59.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por RAIMUNDA FRANCISCA SOUSA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, pela qual pleiteia a desconstituição de débito causado por empréstimo indevido, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em seu benefício, bem como indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Em decisão inicial foi indeferida justiça gratuita, a qual foi posteriormente concedida, em julgamento de Agravo de Instrumento interposto pelo autor (id. 36527554). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id.30237676), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e conexão; no mérito, sustentou a validade do contrato procedendo a juntada do contrato celebrado entre as partes, e mais documentos pessoais da autora e da sua filha Maria das Graças santos Torres, pessoa que assinou o contrato a rogo da requerente, bem como juntou documentos das testemunhas e comprovante de residência com os quais foi celebrado o contrato (id.30236925), e documento de crédito – TED afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de id. 32142823. Em decisão de id.34438802 foram enfrentadas as preliminares apresentadas em contestação. Ao serem intimadas para manifestação sobre a produção de novas provas, o demandado requereu a realização de perícia e a expedição de ofício. Designada a realização de perícia, a parte autora não compareceu, mesmo devidamente intimada, bem como o banco oficiado também não cumpriu as diligências para soa quais fora intimado. Foi determinada a liberação de metade dos honorários periciais em razão do comparecimento do perito em Secretaria. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto a necessidade de julgar o processo no estado em que se encontra considerando que não foi possível a produção da prova pericial em razão da inércia da parte autora. Assim, não tendo como produzir a prova requerida pelo réu, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Considerando que as preliminares já foram enfrentadas na decisão de saneamento de id. 34438802, passo ao exame do mérito. Tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo. Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado a rogo da requerente, na presença de duas testemunhas (id.30236925), acompanhado dos documentos pessoais de identificação da parte autora, da pessoa que assinou a rogo da autora (que, inclusive, é filha da autora)e das testemunhas, comprovante de residência, bem como extrato de pagamento e documento de crédito TED. Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula. Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido, vez que nem mesmo apresentou réplica quando intimada para tal; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato, e de documentos da autora, com os quais foi efetuada a transação. De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA. ÔNUS. Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004492831, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004492831 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de verossimilhança das alegações. Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057834442, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: 70057834442 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.