Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FLORIANO ALVES DA SILVA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Requerido(a)(s): Raimundo e sua esposa Alderina SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800168-49.2017.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer impeditiva a obra nova c/c antecipação de tutela ajuizada por FLORIANO ALVES DA SILVA em desfavor de RAIMUNDO E SUA ESPOSA ALDERINA, todos qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, a condenação dos réus à obrigação de não fazer, descontinuando a obra que estaria adentrando em sua propriedade, com a demolição do que já houver sido construído. Decisão (ID 8429587) deferindo os pedidos de justiça gratuita e de antecipação de tutela. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de audiência de ID 9435802. A certidão de ID 14206895 atesta que os réus não contestaram a ação. O requerente pediu o julgamento antecipado do feito (ID 15806418). Despacho (ID 22825886) determinando o comparecimento ao imóvel objeto do litígio pela Oficiala de Justiça responsável, para fotografar e descrever a atual situação da obra. Certidão da Oficiala de Justiça em ID 34112148, informando que o imóvel onde estava sendo feita a obra se encontra fechado há algum tempo. Foi proferido despacho (ID 42767023) determinando a intimação da parte autora para descrever a situação atual da obra, juntando fotografias. Em caso de inércia, ficou determinada sua intimação pessoal para cumprir a diligência determinada, sob pena de extinção do feito. A certidão de ID 63132247 atesta que decorreu o prazo concedido no referido despacho sem manifestação do demandante. Foi enviada carta de intimação para o autor, a qual foi devolvida com a informação “mudou-se” (ID 63600732). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe frisar que é dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. A carta de ID 63600732 foi endereçada ao endereço indicado pelo demandante na exordial. Apesar de o autor não ter sido encontrado, presume-se a sua intimação, pois ele não comunicou a mudança de endereço ao juízo, nos termos do já mencionado art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que o causídico do requerente já havia sido intimado para cumprir o despacho de ID 42767023 (conforme intimação de ID 43048510 e certidão de ID 63132247). Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O presente feito se encontra parado por negligência do autor desde março de 2021, quando foi expedida intimação para ele descrever a situação atual da obra, juntando fotografias. Desde então, o requerente, intimado por seu advogado e não encontrado em seu endereço informado na inicial, não cumpriu o que foi determinado, nem apresentou seu novo endereço, configurando-se claramente o abandono da causa. Repito que a intimação dirigida ao endereço informado na inicial pela parte autora presume-se válida, pois ela não informou nos autos sua modificação de residência, motivo pelo qual, considerando que o AR juntado em ID 63600732 foi dirigido à sua residência, presume-se que ele foi intimado, estando suprido o requisito do art. 485, § 1º, do CPC. Ainda assim, ele não supriu a falta. Ressalto que é desnecessário o requerimento dos réus pugnando pela extinção do feito, pois, nos termos do 485, § 6º, do CPC, eles não ofereceram contestação, configurando-se a revelia. Assim, mostra-se imperiosa a extinção da ação por abandono da causa. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, conforme o disposto no inciso III do artigo 485 do CPC/2015. Sem honorários sucumbenciais, pois a parte requerida nem mesmo contestou a demanda. Condeno a parte autora em custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA,datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS